TJAL - 0700083-10.2025.8.02.0020
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:39
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700083-10.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neusa Militao Costa Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a emenda a inicial de fls. 47/48, motivo pelo qual recebo a petição inicial, pois passaram a estar presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3o, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venham a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos aimpedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Desta forma, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Considerando que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, às fls. 49/67, DÊ-SE POR CITADO nos termos do artigo 239, §1º, do CPC.
Assim sendo, INTIME-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema(AL), data da assinatura eletrônica. -
23/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:08
Decisão Proferida
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21/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700083-10.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neusa Militao Costa Santos - Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema(AL), data da assinatura eletrônica. -
03/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:34
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:21
Redistribuição de Processo - Saída
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12/02/2025 07:21
Recebimento de Processo de Outro Foro
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12/02/2025 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700083-10.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neusa Militao Costa Santos - Considerando a Lei de nº: 8.579/2022 e a determinação do processo de nº: 2019/18695 da Corregedoria Geral da Justiça, redistribua o feito para a Comarca de Santana do Ipanema/AL.
Providências necessárias. -
04/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:58
Decisão Proferida
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03/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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