TJAL - 0759540-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0759540-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Elisangela Maria dos SantosB0 - RÉU: B1MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOB0 - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:14
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 15:57
Expedição de Carta.
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02/01/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0759540-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela Maria dos Santos - Ab initio, concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre o demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a autora requer a retirada da anotação constante na Central de Risco.
Todavia, ao analisar os documentos acostados aos autos constata-se que não há nenhum documento que comprove que as dívidas foram pagas ou se encontram prescritas, o que configuraria a ilegítima inserção de seu nome na Central de Risco do Banco Central.
Sendo assim, a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial.
Com isso, não há como aferir se a inserção é indevida, porquanto não consta nos autos, sequer comprovante do pagamento da dívida ou da sua prescrição.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Intime-se, ainda, a parte Autora para manifestar se tem interesse na audiência de conciliação no prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no art. 319, VII e 321 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 10 de dezembro de 2024.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
19/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 17:56
Decisão Proferida
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06/12/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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