TJAL - 0700467-41.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
28/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON GOMES DA SILVA NETO (OAB 19769/AL), ADV: LUÍS FERNANDO DA SILVA (OAB 15352/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700467-41.2024.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTORFATO: B1Jose Armando Lopes dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para apresentar contrarrazões a respeito do recurso de apelação apresentado pela parte ré. -
23/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON GOMES DA SILVA NETO (OAB 19769/AL), ADV: LUÍS FERNANDO DA SILVA (OAB 15352/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700467-41.2024.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTORFATO: B1Jose Armando Lopes dos SantosB0 - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ ARMANDO LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Da Dosimetria da Pena a) Primeira Fase (Pena-Base Art. 59, CP) O crime de violência psicológica (Art. 147-B CP) prevê pena de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta do réu é acentuada, pois utilizou a relação de paternidade e a figura do filho como instrumento de ameaça e controle emocional, causando grave abalo psicológico à vítima.
Tal manipulação demonstra um elevado grau de dolo e desrespeito à integridade psíquica da ex-companheira.
Considero-a desfavorável.
Antecedentes: Não há nos autos elementos que indiquem possuir o réu antecedentes criminais.
Considero-os favoráveis.
Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar negativamente esta circunstância.
Considero-a neutra.
Personalidade: Não há elementos técnicos para aferir a personalidade do réu.
Considero-a neutra.
Motivos: Os motivos são inerentes ao tipo penal, que visa coibir a violência psicológica em relações domésticas e familiares.
Considero-os neutros.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois as ameaças foram reiteradas, com comparecimentos frequentes à residência da vítima, e houve, inclusive, um episódio de retirada forçada da criança na presença da testemunha, o que intensificou o sofrimento da vítima.
Considero-as desfavoráveis.
Consequências: As consequências do crime são desfavoráveis, pois a vítima restou "psicologicamente abalada" e necessitou de atendimento hospitalar, demonstrando um impacto significativo e duradouro em sua saúde mental.
Considero-as desfavoráveis.
Comportamento da Vítima: Não há indícios de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática criminosa.
Considero-o neutro.
Diante da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal.
A variação da pena é de 18 meses (24 meses - 6 meses).
Considerando a elevação por cada circunstância negativa em 1/8 dessa variação, o que equivale a aproximadamente 2 meses e 15 dias por cada circunstância, elevo a pena em 7 meses e 15 dias, aplicando-se a mesma proporção para a pena de multa.
Fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 132 dias-multa. b) Segunda Fase (Agravantes e Atenuantes) Não verifico a presença de agravantes ou atenuantes genéricas a serem aplicadas. c) Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição) Não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena.
Dessa forma, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 132 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 avos (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente à época do fato, em razão da situação econômica do réu.
Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a pena aplicada, que é inferior a 4 anos, a ausência de reincidência, mas, sobretudo, a natureza do crime (violência psicológica em contexto de violência doméstica) e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (Art. 59, CP), o regime inicial de cumprimento da pena não pode ser o aberto.
A gravidade concreta da conduta, que afeta diretamente a integridade psíquica da mulher em um ambiente que deveria ser de proteção, justifica um regime mais gravoso.
Assim, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea "c", e §3º do Código Penal, e na Lei Maria da Penha, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência (psicológica) contra a pessoa em contexto de violência doméstica, o que inviabiliza a concessão do benefício.
Todavia, presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, quais sejam, a pena aplicada não é superior a 2 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais, embora parcialmente desfavoráveis, não contraindicam a concessão do benefício, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta pelo período de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições (Art. 78, § 2º, CP): I) no primeiro ano do período de prova: I.a) prestação de serviço à comunidade, nos termos do art. 78, §1º, do CP, pois há circunstâncias desfavoráveis, devendo a medida ser cumprida em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, na razão de uma hora por dia do período de prova; I.b) comparecer ao Juízo da Execução para informar e justificar suas atividades, bimestralmente.
I.c) não usar ou portar entorpecentes e bebidas alcoólicas e não frequentar locais/eventos de lazer onde sejam vendidas bebidas alcoólicas; I.d) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo solicitar com antecedência ao Juízo da execução autorização para eventual mudança de endereço; II) no segundo ano do período de prova II.a) comparecer ao Juízo da Execução para informar e justificar suas atividades, bimestralmente; II.b) não usar ou portar entorpecentes e bebidas alcoólicas e não frequentar locais/eventos de lazer onde sejam vendidas bebidas alcoólicas; II.c) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo solicitar com antecedência ao Juízo da execução autorização para eventual mudança de endereço; Fica o réu advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das condições impostas importará na revogação da suspensão e na imediata execução da pena.
Da Indenização por Danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido por parte da acusação.
Das Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que não há, neste momento, fatos novos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS INTIME-SE pessoalmente o réu, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e a vítima (art. 201, §2º, do CPP), dando-lhes ciência do inteiro teor da presente sentença.
Após o trânsito em julgado da presente sentença: OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal.
ENCAMINHE-SE cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação.
EXPEÇA-SE guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo das Execuções Penais.
Cumpra-se, com urgência. -
09/07/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 01:34
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Fernando da Silva (OAB 15352/AL), Wilson Gomes da Silva Neto (OAB 19769/AL) Processo 0700467-41.2024.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - AutorFato: Jose Armando Lopes dos Santos - Aos 24 de fevereiro de 2025, às 11:18, na Vara do Único Ofício de Capela, desta Comarca de Capela, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Luis Parizio Maia Paiva.
Apregoadas as partes, respondeu(ram): Presente o réu (RG 3985654-2), acompanhado dos advogados, dr.
Luís Fernando da Silva (OAB/AL 15.352) e dr.
Wilson Gomes da Silva Neto (OAB/AL 19.769).
Presente a vítima, Janiele Bernado dos Santos (CPF: *40.***.*88-33, RG: 4429266-0).
Presente o membro do Ministério Público, dr.
Guilherme Diamantaras de Figueiredo.
Aberta a audiência, passou-se a ouvir a vítima na ausência do acusado, conforme requerido por ela.
Em seguida, passou a ouvir a testemunha arrolada pela acusação, Waleska Pereira Santos Silva (CPF: *80.***.*97-01).
Ato contínuo, passou-se ao depoimento das testemunhas de defesa, iniciando pela Maria Cícera Santana da Silva (CPF: *73.***.*81-56), ouvida como declarante tendo em vista ser tia do acusado.
Em seguida, o advogado de defesa requereu e o juiz deferiu a segunda e última testemunha, José Cícero Ferreira de Lima.
Após, foi dado início ao interrogatório do réu.
O Ministério Público requereu e o magistrado deferiu a juntada de mídia (áudio de whatsapp) disponibilizada em audiência pela vítima, sendo oportunizada às partes manifestarem-se deste áudio no prazo de suas alegações finais.
Após as alegações finais das partes, os autos deverão voltar conclusos para sentença.
Nada mais sendo requerido, fica encerrada a audiência.
Eu, Mariana Neves Bezerra, digitei -
29/05/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 15:29:19, Vara do Único Ofício de Capela.
-
25/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2025 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Luís Fernando da Silva (OAB 15352/AL), Wilson Gomes da Silva Neto (OAB 19769/AL) Processo 0700467-41.2024.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - AutorFato: Jose Armando Lopes dos Santos - Intimação do Autor do Fato. -
30/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/12/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 03:28
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/12/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:19
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/12/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:41
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
-
08/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 11:05
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 09:22
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 09:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 08:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
-
12/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 07:16
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 11:02
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
15/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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