TJAL - 0731424-82.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 19:11
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
03/04/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur de Melo Toledo (OAB 26117/PE), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0731424-82.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jatiúca Comercio de Alimentos Ltda - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para declarar inexigíveis as faturas referentes ao mês de outubro de 2022, bem como os meses de janeiro, fevereiro, março, abril e junho de 2023, e condenar o réu a emitir nova faturas relativas aos mesmos meses, com base na média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, anteriores à constatação da irregularidade (em outubro de 2022), nos termos do art. 255, inciso II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sem incidência de correção monetária ou juros de mora, considerando que foi o réu quem deu causa ao faturamento incorreto.
Ainda, tendo ocorrido a quitação de alguma dessas faturas, deverá ser a quantia deduzido do débito a ser apurado, a referida quantia.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão através, de seus advogados, via publicação no DJe.
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e, uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho nesse sentido.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vista à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,18 de dezembro de 2024.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
19/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 18:01
Expedição de Carta.
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03/01/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2024 19:54
Decisão Proferida
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08/11/2023 17:56
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:38
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2023 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 17:22
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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