TJAL - 0725488-42.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE MARIA SABINO (OAB 16088/CE) - Processo 0725488-42.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Prisão Ilegal - AUTOR: B1Francisco Alex da SilvaB0 - Assim, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, trazer aos autos: i) a indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; ii) a especificação da incidência, percentuais e valores de eventuais descontos obrigatórios realizados, no tocante a: a) contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; c) imposto de renda (e número de meses, para o caso de RRA); d) de outras contribuições devidas, se houver. iii) a conta bancária do credor originário e de seu(s) advogado(s), na qual deverão ser disponibilizados os valores do(s) requisitório(s); iv) o contrato de honorários advocatícios, na hipótese de existir interesse da representação judicial do exequente em realizar o destaque diretamente no(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s); Com a manifestação do exequente no prazo assinalado, intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá se manifestar acerca dos descontos obrigatórios informados pelo exequente, indicando expressamente o percentual dos descontos que entende devidos, além das contas bancárias para o depósito das retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, sob pena de preclusão.
Após a impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Exaurido o prazo, conclusos na fila "após Sentença".
Não havendo impugnação ou havendo concordância expressa da Fazenda Pública com os cálculos do exequente, imediatamente conclusos na fila "após Sentença".
Cumpra-se observada a sequência acima.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:43
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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09/07/2025 19:42
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/07/2025 19:41
Realizado cálculo de custas
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09/07/2025 19:41
Recebimento de Processo no GECOF
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09/07/2025 19:41
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/06/2025 21:54
Execução de Sentença Iniciada
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29/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Maria Sabino (OAB 16088/CE) Processo 0725488-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Alex da Silva - ATO ORDINATÓRIO Neste ato intimo o vencedor para que, caso queira, promova o cumprimento de sentença em autos apartados (001) no modelo de petição "cumprimento de sentença", no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/05/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:09
Remessa à CJU - Custas
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:05
Transitado em Julgado
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05/02/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Maria Sabino (OAB 16088/CE) Processo 0725488-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Alex da Silva - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a demanda para condenar o Estado de Alagoas a indenizar o autor, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá, para fins de correção, a Taxa Selic, a partir da data do evento danoso (dia seguinte ao proferimento da decisão de soltura), a teor da Súmula 54 do STJ.
Sem custas para o ente estatal.
Todavia, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos, observando-se, em caso de reforma do julgado, eventual necessidade de recolhimento de custas.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
29/01/2025 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 12:40
Publicado ato_publicado em data.
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11/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:05
Expedição de Carta.
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29/05/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 18:30
Decisão Proferida
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26/05/2024 23:51
Conclusos para despacho
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26/05/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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