TJAL - 0713199-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/04/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luísa Pereira Cabral de Melo (OAB 12994/AL) Processo 0713199-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Selma dos Prazeres Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação por ambas as partes, autor e ré, intime-as para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no legal, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
02/04/2025 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 20:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 07:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 20:05
Apensado ao processo
-
01/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luísa Pereira Cabral de Melo (OAB 12994/AL) Processo 0713199-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Selma dos Prazeres Silva - Diante do exposto, julgo procedente a demanda para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de R$ 341.138,70 (trezentos e quarenta e um mil, cento e trinta e oito reais e setenta centavos), a título de indenização pelas férias (1985, 1986, 1987, 1988, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2020 e 2021) não gozadas pela parte demandante no serviço ativo, observando-se os critérios e parâmetros fixados no item 23 desta sentença para a atualização do valor da condenação.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu no pedido referente ao pagamento do terço constitucional, condeno-a ao pagamento de metade das custas e em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da diferença entre o pedido principal e a condenação do ente público.
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando que é beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos, observando-se, em caso de reforma do julgado, eventual necessidade de recolhimento de custas.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
29/01/2025 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 17:07
Decisão Proferida
-
15/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:22
Juntada de Mandado
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09/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 16:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/07/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 10:08
Decisão Proferida
-
30/04/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 23:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2024 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 18:04
Decisão Proferida
-
22/03/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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