TJAL - 0702013-23.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 08:46
Despacho de Mero Expediente
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26/06/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:55
Apensado ao processo
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04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM), Jhacyelly Thaynar de Melo Santos (OAB 21718/AL) Processo 0702013-23.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nataniel da Silva Santos Filho - Réu: Magazine Luiza S/A, Luizacred S./a.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Itaú Bba S.a - SENTENÇA Dispensando o relatório pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Nataniel da Silva Santos Filho em face de Luizacred S.A., Banco Itaú BBA S.A. e Magazine Luiza S.A., sob alegação de que, após a contratação de cartão de crédito para realizar compras na loja Magazine Luiza, houve cobrança de valores superiores ao efetivamente contratado, além de manutenção de lançamentos indevidos mesmo após solicitação de cancelamento.
A parte autora afirma que, após a tentativa frustrada de resolução administrativa, viu-se compelida a ingressar com a presente demanda, requerendo a rescisão contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (R$ 283,92), além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
As rés, por sua vez, apresentaram defesa.
A Luizacred sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude em sua conduta, aduzindo que eventual discordância sobre a transação deve ser resolvida por meio do procedimento de chargeback.
O Banco Itaú BBA defendeu sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar exclusivamente como emissor do cartão, sem ingerência na política comercial da loja.
O Magazine Luiza, por sua vez, sustentou que a responsabilidade seria exclusiva da instituição financeira administradora do cartão. É o relatório.
Decido.
Da relação de consumo e da responsabilidade solidária Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços (art. 14 do CDC).
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, de modo que se afasta a alegada ilegitimidade passiva das rés.
Ademais, restou incontroverso nos autos que a contratação e as cobranças decorreram de operação articulada entre as empresas, integrantes do mesmo grupo econômico.
Da repetição de indébito Restou comprovado que a parte autora realizou pagamento indevido de R$ 283,92, correspondente às faturas cobradas indevidamente nos meses de julho, agosto e setembro, mesmo após a solicitação de cancelamento da transação.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não restou comprovada qualquer justificativa plausível para a manutenção das cobranças após o cancelamento da transação, de modo que a devolução deve ocorrer de forma dobrada.
Assim, condenam-se as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 567,84 (quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título de repetição do indébito, acrescidos de correção monetária a partir de cada pagamento indevido e juros legais de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Do dano moral Embora a parte autora tenha alegado a ocorrência de abalo moral em decorrência das cobranças indevidas, entendo que, no presente caso, os elementos constantes dos autos não são suficientes para caracterizar violação à esfera extrapatrimonial.
A jurisprudência majoritária vem entendendo que a cobrança indevida, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais, tais como negativação indevida, recusa injustificada de solução administrativa ou exposição vexatória, o que não restou evidenciado nos autos.
Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nataniel da Silva Santos Filho, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência de relação contratual válida que justifique as cobranças impugnadas pelo autor; Rescindir o contrato firmado entre as partes, determinando-se o cancelamento do cartão de crédito emitido; Condenar as rés, solidariamente, à repetição do indébito no valor de R$ 567,84 (quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária a partir de cada pagamento indevido e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação; Determinar que as rés se abstenham de realizar quaisquer novas cobranças relacionadas ao contrato objeto desta demanda.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 21:27
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM), Jhacyelly Thaynar de Melo Santos (OAB 21718/AL) Processo 0702013-23.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nataniel da Silva Santos Filho - Réu: Magazine Luiza S/A, Luizacred S./a.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Itaú Bba S.a - Considerando a alegada inconsistência no sistema, DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação da réplica, contando a partir de 04 de fevereiro de 2025, caso os anexos sejam efetivamente apresentados posteriormente, possibilitando a regularização da contestação.
Intime-se a parte interessada.
P.R.I. -
03/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:56
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 10:36:03, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 10:57
Expedição de Carta.
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15/10/2024 10:57
Expedição de Carta.
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15/10/2024 10:56
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 10:55
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/02/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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