TJAL - 0700410-33.2024.8.02.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBINSON ACCIOLY BARRETO JÚNIOR (OAB 3919/AL) - Processo 0700410-33.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - INDICIADO: B1Wilson Ferreira da SilvaB0 - Ao final, a MM.
Juíza determinou a remessa dos autos conclusos à fila de Sentenças.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juíza que encerasse o presente termo.
Eu, Ruthemberg da Rocha Coutinho, digitei e conferi.
Raquel David Torres de Oliveira Juíza de Direito -
18/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 13:41
Despacho de Mero Expediente
-
18/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:29
Juntada de Mandado
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07/08/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBINSON ACCIOLY BARRETO JÚNIOR (OAB 3919/AL) - Processo 0700410-33.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - INDICIADO: B1Wilson Ferreira da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me deste documento para informar o link da próxima audiência: Link: https://us02web.zoom.us/j/*60.***.*09-10?pwd=aJaDgVQ4KakZKPr4yiBIn7MbsZDFTe.1 -
31/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBINSON ACCIOLY BARRETO JÚNIOR (OAB 3919/AL) - Processo 0700410-33.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - INDICIADO: B1Wilson Ferreira da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 18 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
09/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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09/04/2025 14:56
Publicado
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robinson Accioly Barreto Júnior (OAB 3919/AL) Processo 0700410-33.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Wilson Ferreira da Silva - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL, por meio da qual se apura conduta criminosa tipificada no no art. 21 da Lei nº 3.688/41 e 147, §1º do Código Penal, ambos com os dispositivos especializantes dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, cuja autoria foi imputada a WILSON FERREIRA DA SILVA, conforme se depreende pela análise dos documentos carreados ao processo.
Denúncia recebida às pp. 94/95.
Resposta à acusação às pp. 107/110, na qual o acusado, representado processualmente por advogado, suscitou preliminar de Falta de Justa Causa. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA PRELIMINAR Ausência de Justa Causa - REJEITO.
A justa causa para o exercício da ação, previsto no artigo 395, III do Código de Processo Penal, diz respeito à necessidade de a petição inicial acusatória vir acompanhada de um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria).
Embora o réu sustente que não há tal lastro probatório sequer minimamente, é possível verificar-se a presença tanto da plausibilidade do cometimento do fato supostamente delituoso, quanto dos indícios que apontam sua autoria, tendo em vista os depoimentos testemunhais e declarações da vítima, acostados aos autos (pp. 12/15).
Ademais, vale salientar que a veracidade dos depoimentos constantes nos autos, desde que apresentem o mínimo de plausibilidade, deverá ser analisada ao longo do processo, principalmente ao ter a oportunidade de serem ouvidas em Juízo as pessoas que prestaram testemunhos ou declarações anteriormente.
Assim, presentes os indícios mínimos quanto à autoria e a materialidade dos fatos, deverá ser dado prosseguimento ao feito, sendo realizada a instrução criminal, para que se alcance a verdade real dos fatos e seja assegurado o trâmite do devido processo legal.
A alegação de inexistência de materialidade concerne ao mérito do feito, a qual também será analisada após o encerramento da instrução processual.
DAS MATÉRIAS MERITÓRIAS Segundo o art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz absolverá sumariamente o réu quando restar demonstrado: I a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV extinta a punibilidade do agente.
Conforme se observa, o encerramento prematuro do processo só ocorrerá quando a prova de algumas das causas de absolvição sumária for impassível de dúvida.
Afinal, a dúvida recomenda a regular instrução do feito, com a produção das provas pertinentes.
Este momento também não é adequado para perquirir a culpa ou dolo do agente, eis que reclama incursões probatórios mais profundas, que devem ser realizadas após a instrução processual.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, assim como não demonstra a presença de causa extintiva da punibilidade.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Diante do exposto, deixo de absolver sumariamente o réu, ante a não ocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Designe-se audiência de instrução e julgamento no presente feito, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, atentando-se para o disposto a seguir.
Em observância ao Ato Normativo nº 05/2022, do Poder Judiciário de Alagoas, a audiência será realizada na modalidade presencial, hipótese em que todos os participantes deverão comparecer fisicamente à unidade judiciária, facultando-se, entretanto, aos participantes o comparecimento virtual por videoconferência, desde que não se insiram na condição de excluídos digitais, nos termos da Recomendação nº 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.
Advirta-se que a opção pela audiência virtual deverá ser declarada pelo participante por petição nos autos ou quando da sua citação/intimação, devendo, em ambos os casos, declinar o número do telefone (com acesso ao WhatsApp) que usará para se conectar ao sistema virtual usado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
No horário designado, os participantes da audiência deverão estar presentes fisicamente no fórum da unidade jurisdicional ou, para aqueles que optaram por participar virtualmente, deverão acessar a plataforma Zoom Meeting por meio do link disponibilizado pela Secretaria deste Juízo.
Neste último caso, basta o participante clicar na URL fornecida ou copiá-la no seu navegador da internet para entrar na sala virtual.
Advirta-se, por fim, à testemunha/vítima que o não comparecimento à audiência, seja de forma física ou virtual, ensejará a aplicação das penalidades dispostas no art. 219 do CPP, em especial a condução coercitiva e a responsabilização pelo crime de desobediência.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e a Defesa da audiência virtual, bem como as testemunhas arroladas, observando-se as cautelas especificadas nessa decisão.
Providências necessárias.
Delmiro Gouveia , 07 de abril de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
08/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 00:14
Outras Decisões
-
18/03/2025 10:04
Conclusos
-
18/03/2025 10:03
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 08:43
Mandado devolvido
-
19/02/2025 14:50
Publicado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Robinson Accioly Barreto Júnior (OAB 3919/AL) Processo 0700410-33.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Wilson Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cumprindo determinação da MM Juíza de Direito, página 95 dos presentes autos, passo a promover à citação do Réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. -
18/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:21
Expedição de Documentos
-
18/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:18
Publicado
-
31/01/2025 11:20
Conclusos
-
31/01/2025 11:19
Juntada de Documento
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robinson Accioly Barreto Júnior (OAB 3919/AL) Processo 0700410-33.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Wilson Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, REITERO o ato ordinatório de fls. 101, que abre prazo para o advogado do réu, para que apresente Resposta à Acusação, no prazo de 10 dias.
Ruthemberg da Rocha Coutinho Conciliador Judicial Delmiro Gouveia, 30 de janeiro de 2025 -
30/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:57
Publicado
-
05/12/2024 14:23
Publicado
-
05/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 10:33
Outras Decisões
-
03/12/2024 09:09
Conclusos
-
02/12/2024 14:40
Juntada de Petição
-
02/12/2024 14:15
Expedição de Documentos
-
26/11/2024 16:11
Publicado
-
25/11/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 10:30
Autos entregues em carga
-
25/11/2024 10:30
Expedição de Documentos
-
25/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:27
Juntada de Documento
-
21/11/2024 11:58
Juntada de Documento
-
21/11/2024 09:44
Expedição de Documentos
-
21/11/2024 09:41
Juntada de Documento
-
21/11/2024 09:33
Juntada de Documento
-
21/11/2024 09:25
Juntada de Documento
-
19/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:18
Conclusos
-
18/11/2024 12:17
Redistribuído em razão
-
18/11/2024 12:17
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/11/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 09:25
Redistribuído em razão
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18/11/2024 09:24
Expedição de Documentos
-
17/11/2024 12:38
Mandado devolvido
-
17/11/2024 11:57
Juntada de Documento
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17/11/2024 11:56
Juntada de Documento
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17/11/2024 10:56
Juntada de Documento
-
17/11/2024 10:46
Juntada de Documento
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17/11/2024 10:30
Juntada de Documento
-
17/11/2024 10:19
Juntada de Documento
-
17/11/2024 10:15
Juntada de Documento
-
17/11/2024 10:04
Expedição de Documentos
-
17/11/2024 09:10
Outras Decisões
-
17/11/2024 07:42
Conclusos
-
17/11/2024 07:42
Expedição de Documentos
-
17/11/2024 03:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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