TJAL - 0701250-07.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 09:07
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0701250-07.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nivaldo de Souza Barros - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado interposto.
Oportunamente, diante do necessidade de intimação pessoal para cumprimento da medida estabelecida em sentença, determino a intimação pessoal da recorrente para que proceda o religamento da energia elétrica, sob pena da multa cominada.
Cumpra-se.
Maceió , datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 11:37
Decisão Proferida
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02/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0701250-07.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nivaldo de Souza Barros - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DETERMINAR que a ré proceda à religação da energia elétrica na unidade consumidora do autor no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua intimação pessoal acerca da presente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); DECLARAR inexigíveis em relação ao autor as faturas dos meses 09/2023 (R$ 5.112,98) e 10/2023 (R$ 134,98), determinando a suspensão de sua cobrança; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Maceió,19 de fevereiro de 2025.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
28/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 11:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 11:36:17, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0701250-07.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nivaldo de Souza Barros - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Considerando que os documentos juntados ainda não trazem elementos suficientes para a análise da tutela pretendida, aguarde-se a realização da audiência designada para 11/02/2025.
Ressalvo que, tendo comprovação de agravamento da situação ou demonstração de urgência excepcional antes da audiência designada, o pedido de tutela poderá ser reapreciado mediante nova petição específica.
Intimem-se.
Maceió(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
04/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:06
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 00:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/11/2024 08:14
Expedição de Carta.
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07/11/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 09:27
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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