TJAL - 0701037-15.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANGELO PAZOTTI FERREIRA (OAB 375928/SP), ADV: YASMIN HIADE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 15345/AL), ADV: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP) - Processo 0701037-15.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - AUTOR: B1Thyego, registrado civilmente como Thyego Rondinesio da Silva MeloB0 - LITSPASSIV: B1Ds Comercio de Pneus Ltda Lj30 ( Pneuz)B0 - Isto posto, com fulcro no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95, julgo EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. -
23/07/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 13:23:35, Vara do Único Ofício de Murici.
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07/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 08:13
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 12:05
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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17/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:39
Expedição de Carta.
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31/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yasmin Hiade Rodrigues dos Santos (OAB 15345/AL) Processo 0701037-15.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thyego Rondinesio da Silva Melo - Atendidos os requisitos RECEBO a inicial nos termos da Lei 9099/95.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
De início, calha ressaltar que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, esta sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício ou mediante requerimento, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímil as alegações formuladas na ação proposta, levando-se em conta sua vulnerabilidade técnica e jurídica, facilitando ou, até mesmo, propiciando o exercício do direito de defesa.
Observe-se o teor do art, 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis(a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.(REsp 332.869 - 3ª Turma do STJ - Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes). (Grifei).
Analisando-se, os autos, percebe-se, de pronto, que a não aplicação da referida dinâmica probatória, praticamente cercearia a defesa do direito da parte autora, impedindo-a do efetivo acesso à jurisdição, em especial, em razão de sua vulnerabilidade técnica.
Isso posto, DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas.
Designo audiência conciliação e instrução, para o dia 18/03/25 às 12:00 horas.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se o réu, pelo correio, com aviso de recebimento em mão própria, para comparecer à referida audiência.
Consigne na carta de citação a advertência de que não comparecendo o réu à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, II, §8º, do CPC).
Expedientes e intimações necessárias Cumpra-se. -
30/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:21
Decisão Proferida
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15/10/2024 09:55
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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30/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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