TJAL - 0701032-90.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lídia Tenório Menezes (OAB 19442/AL) Processo 0701032-90.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Octavio Gabriel Pereira Silva - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Do pedido de Justiça Gratuita.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, alega o autor que a relação jurídica deduzida em juízo configura-se como uma relação de consumo, aplicando-se, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal argumento se mostra relevante, visto que a ré, empresa de benefícios mútuos, oferece serviços com características análogas a um contrato de seguro, o que a coloca na posição de fornecedora perante o consumidor (art. 3º do CDC).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Neste caso, é possível identificar a hipossuficiência técnica e econômica do autor em relação à ré, que possui maior capacidade de produção de provas sobre a funcionalidade e operação de seus próprios sistemas de rastreamento.
Além disso, a narrativa e os documentos preliminares apresentados pelo autor indicam uma verossimilhança das alegações, especialmente em virtude da ausência de resposta efetiva da ré quanto à reparação pelos danos alegados, além da justificativa de problemas no sistema de rastreamento, o que teria impossibilitado a recuperação do bem furtado.
Acerca da inversão do ônus da prova, JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO leciona: "Ora, em geral, como se sabe, a prova de um fato incumbe a quem alega.
No caso do consumidor, contudo, em face de sua reconhecida vulnerabilidade, pode haver a inversão desse ônus, ou seja, fica a cargo do réu demonstrar a inviabilidade do fato alegado pelo autor.
Referida inversão, contudo, não é obrigatória, mas faculdade judicial, desde que a alegação tenha aparência da verdade, ou quando o consumidor for hipossuficiente." (Manual de Direitos do Consumidor, Atlas: 2015, p.415).
Conforme aponta José Geraldo Brito Filomeno, em sua obra sobre o CDC, a inversão do ônus da prova tem como fundamento a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, sendo adequada quando a alegação do consumidor é crível e ele se encontra em condição de desvantagem.
A doutrina reforça que, diante de alegações de natureza negativa, como o inadimplemento de uma obrigação de proteção contratada, a exigência de prova seria inviável, pois o autor estaria impossibilitado de demonstrar um fato negativo.
Assim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, impondo à parte ré a responsabilidade de apresentar todos os documentos e provas pertinentes que demonstrem o adequado funcionamento de seus serviços, bem como as condições contratuais aplicáveis.
Ademais, Designo audiência de conciliação para o dia 09/04/2025 às 13:00 horas, vez que seu preterimento só ocorre quando ambas as partes manifestam desinteresse na realização da mesma, em atenção ao art. 334, §4º, I, do CPC Cite-se a parte ré (com antecedência mínima de 20 dias da data audiência -art. 334, CPC), para comparecer à referida audiência de conciliação acompanhada de seu advogado ou defensor (art. 334, § 9º), advertindo-a de que, se quaisquer das partes não comparecer à referida audiência ou se não for obtido acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretende produzir.
Atente-se o responsável do cartório: se o réu alegar no bojo da peça defensiva fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,bem como qualquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, deverá a parte ser intimada para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. independentemente de nova conclusão.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se -
11/11/2024 09:44
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
27/09/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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