TJAL - 0700297-54.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:32
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Brandão de Almeida (OAB 8216/AL), Limmerck Pacifico Dantas (OAB 12439/AL) Processo 0700297-54.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: James dos Santos - Réu: Miguel Gustavo Gomes Barretto, Alexsandra Walesk Costa Barretto - Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito formulada por James dos Santos em face de Miguel Gustavo Gomes Barretto e Alexsandra Walesk Costa Barretto, qualificados.
Narra o autor que, no dia 25/10/2024, por volta das 07h10, trafegava de bicicleta pela Rua Barão de Alagoas (ao Centro) quando, no cruzamento com a Av.
Francisco de Meneses, foi atropelado pela ré, conduzindo automóvel do corréu.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 741,08 de dano material e R$ 7.000,00 de dano moral.
Em contestação escrita, os réus alegam culpa exclusiva do demandante pelo sinistro, o qual teria desatentamente colidido com a lateral do veículo do réu.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 58), não houve acordo; razões finais reiterativas. É o sucinto, embora dispensável, relatório (art. 38, da lei n.º 9.099/95).
Fundamento e decido.
As partes são legítimas: o autor alega ser proprietário da bicicleta e envolvido no acidente e os réus são condutora e proprietário do automóvel envolvido no acidente, conforme pertinência subjetiva narrada pelo autor.
Não há inépcia da inicial, já que eventual ausência de provas do nexo causal é elemento a ser analisado no mérito da demanda.
Sem mais preliminares, vou ao mérito.
São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste.
Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana.
A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório.
A lide se resume na alegação do promovente de que o automóvel dos réus o teria atropelado desobedecendo sua preferência no cruzamento.
Por outro lado, os réus narram que o autor teria colidido com a lateral do veículo deles, dando causa ao acidente e que, ademais, ele não teria prova alguma da culpa da condutora ré.
Ou seja, deve-se buscar a solução da controvérsia: quem teria dado causa à colisão? Assim, para além das versões nitidamente conflitantes, as fotografias pouco ou nada esclarecem acerca da dinâmica do acidente, sendo insuficientes para atribuir culpa a quaisquer das partes litigantes.
Nesse aspecto, as provas apresentadas demonstram, apenas, que o acidente ocorreu e que dele resultou prejuízo material para todos.
Sequer as sedes da avarias socorrem às partes, podendo subsidiar uma ou outra versão.
Ausente, pois, a demonstração do nexo de causalidade que ligue as avarias à conduta da corré ou do autor.
Acrescento: as narrativas apresentadas, o boletim informativo policial unilateral e o parco arcabouço probatório não permitem firmar, com segurança, a culpa pelo acidente de trânsito, não se desincumbindo, as partes dos seus respectivos ônus probatórios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A PARTE RÉ INTERCEPTOU SUA TRAJETÓRIA.
RÉ SUSTENTOU A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR QUE FAZIA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC, EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A DINÂMICA DO ACIDENTE.
VERSÕES CONFLITANTES.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*52-80, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 28-07-2020) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A PARTE RÉ INTERCEPTOU SUA TRAJETÓRIA.
RÉ SUSTENTOU A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC, EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
FOTOS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A DINÂMICA DO ACIDENTE.
VERSÕES CONFLITANTES.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*03-01, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-05-2020) Lembre-se que, segundo o princípio da carga dinâmica das provas (art. 373 do CPC), incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte ré apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.
Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ela deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento implica a extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada etc).
Não há que se falar no genérico pedido de inversão do ônus da prova, sendo a demanda solucionada a partir da carga dinâmica das provas, não se estando diante de obrigação legal de presunção de hipossuficiência probatória, ademais.
Portanto, cumpre à parte autora comprovar a conduta contrária (ou abusiva) ao direito da parte ré, os danos causados e a relação causal entre eles (nexo causal), de modo a configurar o dever indenizatório.
Nessa orientação, uma vez não demonstrado o nexo causal entre a conduta do demandado e os danos causados ao veículo do demandante, não há outro caminho senão o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não correu qualquer das hipóteses de litigância de má-fé, no entanto.
Sem custas e honorários sucumbenciais, consoante o arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/95, razão pela qual deixo a apreciação da justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (dje).
Se não houver recurso, arquive-se. -
12/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 20:24
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Limmerck Pacifico Dantas (OAB 12439/AL) Processo 0700297-54.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: James dos Santos - Cadastrem-se, no saj, a corré e o advogado comum dos réus (fls. 97 e 99), para evitar erros, retrabalho e publicação nula. -
03/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:10
Despacho de Mero Expediente
-
28/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:15
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 14:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:27
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 09:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
05/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729454-18.2021.8.02.0001
Ana Cristina Lima Miranda Bezerra
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2021 21:20
Processo nº 0700012-23.2022.8.02.0049
Murilo Ferreira Bispo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento-Se Rossi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2022 17:55
Processo nº 0700653-68.2023.8.02.0148
Policia Militar de Alagoas
Jose Vanderlei Clain Ibing
Advogado: Joao Vicente Ferraz Paione
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2023 16:08
Processo nº 0700496-80.2025.8.02.0001
Celia Peixoto da Rocha
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 16:15
Processo nº 0702340-52.2024.8.02.0049
Mikaela de Almeida Pessoa
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Luana Machado Terto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/12/2024 10:05