TJAL - 0701092-63.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0701092-63.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual,intimem-seas partes por intermédio dos Advogados Constituídos, via DJe, ou Defensoria Pública, se for o caso, via Portal,para,no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas, além das que já constam nos autos ou se desejam o julgamento antecipado.
Em caso afirmativo pela produção de provas, determino que as requeiram, fundamentadamente, indicando o(s) ponto(s) controvertido(s) que querem ver esclarecido(s) com a(s) prova(s) pleiteada(s), sob pena de ser(em) considerada(s) impertinente(s) e protelatória(s), e, assim, indeferida(s).
Caso se trate de prova testemunhal, além de observar o acima indicado, deverão as partes apresentar o rol com as qualificações e endereços respectivos, no mesmo prazo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:07
Despacho de Mero Expediente
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22/03/2025 04:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 08:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 12:29
Expedição de Carta.
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31/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701092-63.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: José Temoteo da Silva - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Em relação à audiência de conciliação ou mediação, verifico que o objeto da presente ação diz respeito exclusivamente à exibição de documentos, sem que haja, neste momento, questões de mérito que possam ser solucionadas por meio de autocomposição.
Nesse sentido, o prosseguimento da ação depende unicamente da apresentação dos documentos solicitados pela parte autora, sendo desnecessária a tentativa de conciliação.
Nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC, a audiência de conciliação pode ser dispensada quando não se vislumbra possibilidade de acordo ou quando a natureza da demanda não for compatível com a solução consensual.
Diante disso, deixo de designar audiência de conciliação, por entender que, no presente caso, tal providência não contribuiria para a resolução do litígio.
A exibição dos documentos solicitados, é medida necessária para que o autor tenha pleno conhecimento dos termos contratuais e valores quitados, podendo assim decidir sobre o eventual ajuizamento de outra ação.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 381 e seguintes, prevê a possibilidade de produção antecipada de provas quando o conhecimento dos fatos seja essencial para a avaliação de uma futura demanda, como ocorre no presente caso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora e determino: 1.
A citação da parte requerida BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exiba em Juízo o contrato original ou cópia autenticada do contratos de empréstimo nº 152597423 e nº 152597122, ou apresente justificativa legal para sua não apresentação, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC. 2.
Caso o requerido não cumpra a determinação ou não apresente justificativa legal, poderá ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos que a autora pretende provar com os referidos documentos, conforme preceitua o art. 400 do CPC.
Com a resposta do réu, abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357 do CPC.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
30/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:29
deferimento
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17/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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