TJAL - 0714186-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ MONTEIRO LIMA (OAB 7982/AL), ADV: ANDRÉ MONTEIRO LIMA (OAB 7982/AL), ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP) - Processo 0714186-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Thiago Vinicius Viana e SilvaB0 - B1Juliano Silvestre Viana e SilvaB0 - RÉU: B1Seguros UnimedB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. -
22/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:48
Transitado em Julgado
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21/08/2025 19:45
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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21/08/2025 17:21
Recebido recurso eletrônico
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714186-16.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Seguros Unimed - Apelado: Thiago Vinicius Viana e Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) -
10/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP) Processo 0714186-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Vinicius Viana e Silva, Juliano Silvestre Viana e Silva - Réu: Seguros Unimed - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré , intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP) Processo 0714186-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Vinicius Viana e Silva, Juliano Silvestre Viana e Silva - Réu: Seguros Unimed - SENTENÇA UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.215/225, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão e erro material.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.215/225 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:50
Apensado ao processo
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10/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:41
Apensado ao processo
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10/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP) Processo 0714186-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Vinicius Viana e Silva, Juliano Silvestre Viana e Silva - Réu: Seguros Unimed - SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por THIAGO VINICIUS VIANA E SILVA, menor, neste ato representado por seu genitor o Sr.
JULIANO SILVESTRE VIANA E SILVA, qualificados na inicial, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, igualmente qualificado.
Segundo a exordial, a parte autora possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10: F84.0) conforme documentos médicos em anexo.
Tal diagnóstico refere-se a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva.
Narra ainda, que foi indicado a parte autora, por médico especialista em sua área de tratamento, o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar, com tratamento comportamental (ABA) composta por: TERAPIA ABA, sendo 10h por semana; FONOAUDIOLOGIA, sendo 01 sessão por semana; TERAPIA OCUPACIONAL IS, sendo 03 sessões por semana; NUTRIÇÃO, sendo 1h por semana.
Segue narrando, que no dia 18 de março de 2024, o plano de saúde SEGUROS UNIMED enviou um e-mail para o pai do menor informando que seria realizada uma transferência de tratamento da Clínica Zoe para a Clínica Reato, e que tal desligamento da clínica ocorreria 01/04/2024, apenas 14 (quatorze) dias após o e-mail.
Alega o autor que, já realiza as terapias na Clínica Zoe há algum tempo, por indicação do próprio plano ora réu, sendo direcionado para uma clínica no qual ele não está adaptado, sem sequer checar horários, rotina, distancia da residência ou qualquer outro aspecto.
Informa, que com a mudança na vida da criança em um tempo deturpador, algo que irá interferir bruscamente na vida de uma criança de apenas 03 anos de idade, frisando que há uma vinculação entre a criança e os profissionais os quais ela já está adaptada.
Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que a parte ré reative o tratamento integral da parte autora em clínica particular onde a criança tem vinculo profissional, qual seja, a cidade de Maceió, mais especificamente na CLÍNICA ZOE, CNPJ 18.***.***/0001-30, na cidade de Maceió.
Outrossim, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da requerida em danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) que, ao final, seja a demanda julgada totalmente procedente, confirmando a tutela de urgência.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 28/67.
Decisão interlocutória, às fls. 68/74, oportunidade em que este juízo: a) deferiu o pedido de justiça gratuita; e b) deferiu a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré reative o tratamento integral da parte autora em clínica particular onde a criança tem vinculo profissional, qual seja, a cidade de Maceió, mais especificamente na CLÍNICA ZOE, CNPJ 18.***.***/0001-30.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação às fls. 123/135, oportunidade em que alegou que: a) cumpriu a medida liminar; b) no caso dos autos, existem terapias que a requerida não está obrigada a garantir cobertura, nos termos da lei e do contrato celebrado entre as partes; c) no caso em tela, foi instaurada uma junta médica para dirimir as questões técnicas do pedido e que, do resultado dessa junta médica, parcialmente desfavorável ao pedido do médico assistente do requerente, houve a judicialização da questão; d) a discussão se resumiria às sessões de psicoterapia individual por psicólogo - favorável para apenas 08 sessões semanais; e) a operadora optou por seguir fielmente a decisão da junta médica, cuja conclusão foi por não autorizar a integralidade do tratamento prescrito pelo médico assistente do requerente; f) haveria aptidão da clínica REATO ao tratamento; g) não há que se falar na obrigatoriedade de custeio integral, pela requerida, de um tratamento médico em clínica particular, possuindo ela, como possui, profissionais habilitados em rede credenciada; h) haveria ausência do direito ao reembolso integral para o tratamento em clínica particular; i) o contrato de prestação de serviços médicos celebrado entre as partes não prevê o reembolso INTEGRAL de despesas médicas relativas a atendimentos fora da rede credenciada; j) subsidiariamente, o reembolso seja realizado nos limites do contrato; l) ausência de danos morais indenizáveis.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica, às fls. 181/198.
Devidamente intimada as partes acerca do interesse na produção de novas provas, fl. 199, a parte demandada manifestou desinteresse; enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Cumpre, nesse momento, esclarecer que a atividade desenvolvida pela empresa ré está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e a ré se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, conforme enunciado dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, do CDC.
Dessa forma, a relação existente entre as partes deve obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, sobretudo em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
De mais a mais, incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, consoante o previsto na Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sem nulidades para declarar, identifico que estão presentes os pressupostos processuais e as outrora conhecidas como condições da ação.
Assim, passo à análise do mérito.
A celeuma consiste, em síntese, em saber se a operadora do plano de saúde demandada possui a obrigação de continuar a fornecer o tratamento multidisciplinar fora de sua rede credenciada, em clínica descredenciada (Clínica ZOE, CNPJ n.º 18.***.***/0001-30), nos termos consignados pelo médico assistente do demandante, sob o argumento de que a redução na carga horária do tratamento multidisciplinar da parte autora decorreria de parecer de junta médica desempatadora.
O profissional que assiste a parte autora recomendou a realização de: i) 10 (dez) horas por semana de Terapia ABA, por tempo indeterminado; ii) 01 (uma) sessão semanal de 1 (uma) hora com fonoaudiólogo, por tempo indeterminado; iii) 03 (três) sessões por semana, de 01 (uma) hora por dia, com terapeuta ocupacional, por tempo indeterminado; e iv) 01 (uma) hora por semana com profissional da nutrição.
Outrossim, o mesmo profissional sustenta a importância da manutenção dos terapeutas atuais, devido a boa evolução apresentada atualmente, associado a dificuldade de mudança de rotina e de adaptação em pacientes com transtorno do espectro autista, podendo levar a retrocesso nos ganhos já apresentados.
A operadora de plano de saúde, por sua vez, sustenta, essencialmente, que o tratamento multidisciplinar já foi autorizado, tendo ocorrido apenas redução da carga horária prescrita para tratamento com psicólogo de 10 (dez) para 08 (oito) horas semanais, conforme parecer de junta médica.
Desde já, adianto que me alinho ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o plano de saúde pode limitar a cobertura de determinadas doenças, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura (STJ Ag. em REsp. 1.504.531 - RJ (2019/0139258-3), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27 de março de 2020, DPJ de 7.4.2020).
De mais a mais, consoante o §4º, da Resolução Normativa n.º 539/2022 da ANS, a operadora é compelida a executar o método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente.
Por seu turno, de acordo com a Resolução Normativa da ANS nº 541, de 11 de julho de 2022, é defeso aos planos de saúde limitar as consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Nesse diapasão, não merece prosperar a alegação da operadora demandada de que seria cabível a redução da carga horária das terapias prescritas quando houvesse parecer de junta médica desempatadora.
Percebo, outrossim, que a parte demandante sustenta que, embora o plano de saúde tenha afirmado que habilitou uma nova clínica, esta não teria o mesmo nível de capacidade técnica e estrutural, uma vez que não possuiria profissionais ligados a todas as especialidades necessárias para realização do tratamento prescrito.
A operadora de plano de saúde ré, por sua vez, alega que a nova clínica credenciada (Clínica REATO) possuiria ampla capacidade técnica e disponibilidade de horários para o atendimento adequado da parte agravada, mas entendo que, no caso concreto, a demandada não se desincumbiu do ônus do Art. 373, inciso II, CPC.
Nesse ponto, calha observar que o entendimento consolidado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que configura prática abusiva o descredenciamento de clínica, hospital e laboratórios credenciados ou referenciados sem a substituição por prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 17 DA LEI 9.656/98. 1.
O caput do art. 17 da Lei 9.656/98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos. 2.
Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado.
Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98. 3.
O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos.
O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1119044 SP 2009/0110292-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) No tocante ao custeio do tratamento em clínicas não conveniadas, sabe-se que, existindo rede credenciada que dispõe de profissionais para o atendimento médico pretendido, o reembolso se limita ao valor da tabela de referência praticado pelo plano de saúde.
Entrementes, como retro fundamentado, a operadora não logrou êxito em demonstrar que a rede credenciada oferece tratamento equivalente.
De mais a mais, no tocante ao pedido de condenação em danos morais, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que o dano moral deve ser reparado, principalmente com a expressa previsão legislativa.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) Nos termos do Código Civil, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo direto a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado, pelos danos morais e materiais sofridos.
Essa conclusão advém da leitura dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A Legislação, contudo, não fornece o conceito de dano moral, nem como este se configura.
Dessa forma, cumpre à doutrina esboçar uma definição para o agravo imaterial.
Nesse contexto, segundo o entendimento dos insignes doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o dano moral: [] é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Yussef Said Cahali assim leciona: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.
Importante repetir que a responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro tem como pressupostos: a) o dano à vítima (entendido como a lesão ao bem jurídico - material ou imaterial); b) a existência de conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente; e c) o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Contudo, o artigo 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, lastreada na teoria do risco do empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o nexo de causalidade e o dano sofrido, podendo, este último, ser dispensado conforme o caso.
Nesse contexto, tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pela Lei nº 8.078 de 1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito.
Visando confirmar a incidência da responsabilidade objetiva ao caso em exame, trago à baila dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que trata do tema: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, por se tratar de responsabilidade objetiva, caberia ao postulante, apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Consequentemente, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado civilmente quando comprovar que, prestado o serviço, não existe defeito ou que o fato é exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não restou caracterizado no caso em exame.
Assim, o ato ilícito da demandada consistiu em tentar desvincular o demandante de seu tratamento ordinário e fundamental, se oferecer tratamento equivalente em sua rede credenciada.
Há nexo causal, outrossim, entre o ato ilícito e os danos experimentados pelo demandante, uma vez que se o ato ilícito não tivesse ocorrido não teriam ocorridos os danos.
Já no que toca ao arbitramento do quantum indenizatório, sabe-se que este decorre de critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido, quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, devem ser analisadas as particularidades gerais e especiais do caso em concreto, a saber: a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, sua posição social e econômica etc. À vista disso, considerando as peculiaridades da situação sub judice, bem como a condição econômica das partes, fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Mister não olvidar de destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).] Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Confirmar/Manter a decisão que deferiu a tutela de urgência e determinar que a parte ré mantenha o tratamento integral da parte autora na CLÍNICA ZOE, CNPJ 18.***.***/0001-30; e b) Condenar a parte ré ao pagamento dos danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
19/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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