TJAL - 0717161-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Luiz Henrique de Gouveia (OAB 7670/AL) Processo 0717161-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Maria Rodrigues, Pablo Manoel Martins Bernardo, Nelson Mendonça Araújo Júnior, Rosiane Bezerra da Silva - Ré: Polyaana de Holanda Silva - SENTENÇA MARLUCE MARIA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.459/464, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.459/464 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
12/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 21:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 21:22:07, 4ª Vara Cível da Capital.
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06/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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05/02/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Luiz Henrique de Gouveia (OAB 7670AL /) Processo 0717161-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Maria Rodrigues, Pablo Manoel Martins Bernardo, Nelson Mendonça Araújo Júnior, Rosiane Bezerra da Silva - Ré: Polyaana de Holanda Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 15:31
Apensado ao processo
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27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Luiz Henrique de Gouveia (OAB 7670AL /) Processo 0717161-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Maria Rodrigues, Pablo Manoel Martins Bernardo, Nelson Mendonça Araújo Júnior, Rosiane Bezerra da Silva - Ré: Polyaana de Holanda Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas c/c pedido de destituição de síndico proposta por ROSIANE BEZERRA DA SILVA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, em desfavor de POLYANA DE HOLANDA SILVA, também qualificada.
Narra a exordial, que a parte ré é síndica do condomínio Ilha Vitória e ficou aprovado através de assembleia geral, a cobrança de taxa extra para revitalização dos blocos residenciais do condomínio, através de serviço de pintura de todas as fachadas, as quais passaram a serem pagas pelos condôminos.
Narra ainda, que apesar da quitação das taxas, os problemas estruturais não foram resolvidos e a ré não tem feito a prestação de contas regularmente, trazendo prejuízos aos condôminos, além de realizar, sem justificativa ou autorização dos condôminos, a mudança da empresa administradora do condomínio.
Segue narrando, que a antiga administradora ajuizou um processo de execução e diante de tais fatos, juntamente com outros proprietários, notificaram a ré para que a mesma apresentasse vários documentos.
Descreve, que em dezembro de 2023 foi realizada sessão extraordinária, convocada pela ré a fim de prestar os esclarecimentos acima indicados, onde em reunião, a demandada prestou alguns esclarecimentos, contudo, deixou de apresentar os documentos solicitados pelos autores.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada determinar a imediata suspensão da administração do Condomínio por parte da Ré, sendo designado Administrador temporário.
Requereram, outrossim: a) A concessão da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) O recebimento da presente ação, com a imediata citação do demandado para responder a presente demanda; c) Protesta pela produção de provas por todos os meios permitidos em direito; d) O provimento da demanda para fins de determinar a prestação de contas, para que a Ré apresente, de forma detalhada; e) o relatório mensal das receitas e despesas dos valores administrados no período de sua gestão a partir de 2019; f) Contrato de prestação de contas da nova administradora, contrato social, e demais documentos inerentes à celebração do contrato; g) Contrato da antiga administradora, inclusive aditivos, bem como todos os comprovantes de pagamento das faturas mensais relativos ao contrato; h) Contrato com a empresa contratada para a realização da pintura do condomínio bem como apresentação do responsável pelo projeto para os devidos esclarecimentos sobre os problemas apresentados já nos primeiros blocos; i) Apresentação dos valores do fundo de tratamento e pintura dos blocos; j) Esclarecimentos e apresentação dos débitos administrativos pela Secretaria de Receita Federal do Brasil; k) Rescisão contratual dos colaboradores com a antiga empresa administradora prestadora de serviço; m) Disponibilizar todas as prestações de contas a partir de 2019 até a presente data, através do portal acesseseucondominio.com.br.
Com a inicial, veio documentação de fls. 14/36.
Decisão interlocutória, às fls. 37/40, oportunidade em que este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, às fls. 52/63, impugnando o pedido de justiça gratuita dos demandantes, requerendo os benefícios da justiça gratuita, e pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial.
Com a contestação, vieram os documentos de fls. 64/298.
Réplica, às fls. 307/324.
Termo de audiência de instrução, à fl. 400, realizada no dia 25/9/2024.
Alegações Finais apresentadas pelas partes.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No tocante à impugnação do pedido de justiça gratuita, o benefício da gratuidade da justiça há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. () § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, de vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que a demandada não juntou aos autos nenhum documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento dos nossos tribunais: TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
Recurso cabível.
Apelação. Ônus da prova.
Impugnante.
Não desincumbência.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. [] III - No incidente de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. lV - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência da apelada, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
V recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0035017-77.2008.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 01/12/2020; DJCE 04/12/2020; Pág. 152) TJMS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA CASA E AMPLIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
OBRA INACABADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCLUSÃO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS E INDICADOS NA INICIAL. ÔNUS EXCLUSIVO E OBRIGATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. [] Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0801724-31.2017.8.12.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 04/12/2020; Pág. 122) Diante das razões expostas, julgo improcedente a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício aos autores e defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela demandada.
Pois bem.
De acordo com o entendimento exarado no REsp 2.050.372, julgado em 25/04/2023, o condômino não temlegitimidadepara, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio.
Segundo o colegiado, o direito de examinar os livros e os documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que todos os que administram bens ou interesses alheios estão obrigados a prestar contas e, caso essa prestação não aconteça, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ministra apontou que, no âmbito docondomínio edilício, incumbe ao síndico, eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (artigo 1.347 do Código Civil).
Como consequência disso, a ministra ressaltou que tanto o Código Civil (CC) - em seusartigos 1.348, inciso VIII e 1350,caput- como oartigo 22, parágrafo 1º, alínea "f", da Lei 4.561/1994, preveem expressamente o dever de o síndico prestar contas somente à assembleia de condôminos.
O condômino não temlegitimidadepara propor, individualmente, a ação de exigir contas.
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC).
Tal conclusão é corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente, afirmou.
A relatora observou que todo o condômino tem direito de inspecionar os documentos relativos à administração do condomínio, o que não pode ser confundido com o direito de exigir contas, que não pode ser exercido individualmente. "Aliás, conforme destacado no voto vencido proferido no tribunal de origem, não se trata de pedido de acesso a documentos, direito que, sem sombra de dúvidas, deve ser assegurado a todos os proprietários condôminos, mas, sim, de verdadeira prestação de contas cujo dever legal deve se dar junto a Assembleia Geral", concluiu ao darprovimentoaorecurso especialda administradora doshopping.
Essas informações, inclusive, podem ser encontradas no seguinte link do site do Superior Tribunal de Justiça: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/26062023-Condomino-nao-tem-legitimidade-para--individualmente--ajuizar-acao-de-exigir-contas-contra-administrador-do.aspx , acessado em 19/12/2024.
Eis o teor do precedente ao qual me alinho: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SHOPPING CENTER.
AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio.3.
Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração.
Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases.
Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor.4.
No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02).
Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.561/1994).5.
O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas.
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02).
O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.6.
Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2050372 MT 2023/0030934-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Nesse sentindo, extingo o processo sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa ad causam dos demandantes.
Mister não olvidar de destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa, ad causam dos demandantes, Art. 485, inciso VI, do CPC.
Por fim, condeno os demandantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
19/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2024 16:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 16:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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05/08/2024 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/08/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 23:56
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:52
Expedição de Carta.
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22/04/2024 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/04/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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