TJAL - 0727304-93.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0727304-93.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivonete de Barros - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0727304-93.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Ivonete de BarrosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da devolução de documentos originais pela Perita Grafotécnica, Dra.
Rafaela Suzane Quandt Fusinato, INTIMO a parte Ré, para, no prazo de dez(10) dias, fazer a retirada dos mesmos. -
20/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0727304-93.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivonete de Barros - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Ivonete de Barros opôs embargos declaratórios à sentença de fls. 411/418, alegando omissão em relação aos consectários legais.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, mediante a análise dos valores de condenação dispostos na sentença, bem como o índice estipulado em sentença.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,07 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0727304-93.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivonete de Barros - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/04/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0727304-93.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivonete de Barros - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada com pedido liminar" ajuizada por Ivonete de Barros, em face de Banco Pan Sa, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Narra a parte autora que ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 143/153, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 264/277.
Laudo pericial acostado às fls. 326/404. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Das preliminares Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Interesse de agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova.
Do mérito Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a serviços por ela não contratados.
Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º.
Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo à cobrança, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca solicitou o serviço cobrado.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º do CDC.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte ré trouxe contrato devidamente assinado, ocasião em que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, alegando não reconhecer a assinatura.
Em sede de laudo pericial, expert perita grafotécnica conclui que "os lançamentos caligráficos atribuídos a Sra.
Ivonte de Barros SÃO FALSOS, sendo do tipo de falsificação por imitação servil, ou seja, NÃO É PROVENIENTE do punho caligráfico da Sra.
Ivonete de Barros." Concretamente, portanto, resta incontroverso a ausência de anuência da parte autora quanto à adesão do contrato de seguro que gerou a cobrança, configurando fraude impetrada pela parte ré ao falsificar sua assinatura e realizar descontos sem a autorização necessária.
Pela teoria do risco-proveito, o fornecedor, por auferir lucro com a atividade desenvolvida, isto é, por receber a vantagem pelos produtos e serviços colocados à disposição no mercado, deve se responsabilizar pelos riscos que tais práticas possam gerar.
Não é possível, portanto, admitir o bônus sem os ônus, tampouco repassar as desvantagens à parte mais vulnerável da relação jurídica.
Ademais, não há como atribuir qualquer obrigação ao consumidor sem que seja demonstrado que ele tomou prévio conhecimento dos termos do contrato pactuado, nos moldes do art. 46 do CDC, in verbis: "Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.".
Portanto, reputo que assiste razão à parte autora quando alega que a cobrança impugnada e paga foi injusta, já que não restou demonstrada a anuência daquela quanto à adesão ao contrato de seguro.
Diante disso, declaro a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada a título de seguro sob a rubrica " Contribuição CENTRAPE , haja vista que o contrato apresentado aos autos possui assinatura falsa, como restou devidamente comprovado .
Sendo abusiva e nula de pleno direito a cobrança, via de consequência, as partes devem voltar ao status quo ante.
Em relação aos danos materiais, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
Compulsando os autos verifico que há nos autos documentos aptos a comprovarem os damos materiais alegados, qual seja, a restituição dos descontos, no montante descontado dos proventos da parte autora, a serem analisados em sede de liquidação de sentença, que deverão ser restituídos em dobro e devidamente atualizados.
Nesse sentido, há de se esclarecer que os danos materiais não podem ser presumidos.
Dessa forma, verifico que restou comprovado o dever de indenizar, e nexo causal.
Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente.
O STJ pacificou a questão a respeito da necessidade de má-fé para repetição em dobro dos valores, fixando a seguinte Tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608).
Assim, no caso, verifico que a falha na prestação dos serviços pela ré, notadamente pela realização de descontos em benefícios de clientes que não requereram o pagamento da contribuição sindical, o que gera o dever de pagar, em dobro, os valores cobrados de forma indevida.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
No caso dos autos, no entanto, a parte ré não refuta a realização do desconto atinente ao seguro, sendo que,
por outro lado, trouxeram cópia do contrato com assinatura comprovadamente falsa.
Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (desconto indevido); dano (prejuízo aos direitos da personalidade da parte demandante, mediante a subtração arbitrária de verba destinada à sua subsistência); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o sofrimento gerado ao consumidor).
No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais.
A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria.
Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai do precedente abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) A quantificação do dano é tarefa difícil, ante a impossibilidade de se aferir, com exatidão, a dor sentida pela vítima.
No entanto, o padrão geral, para guiar o julgador, corresponde à intensidade do sofrimento.
Ademais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a impedir também o enriquecimento ilícito do lesado.
Nesse viés, seguindo o critério bifásico da Corte Superior, bem como os precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas, não havendo peculiaridades no caso concreto que justifiquem o arbitramento da indenização em patamar superior aos definidos nos retrocitados julgados, entendo por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, tendo em vista os danos morais por esta sofridos em decorrência do desconto indevido efetivado em sua conta bancária.
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
Por fim, quanto a alegação de valores recebidos pela autora, destaco que, quando da liquidação de sentença, deverá ser descontando o valor de R$1.706,96, sem atualização, haja vista a declaração de inexistência do contrato por falha do banco réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada objeto desses autos; b) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em que os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) CONDENAR a demandada ao ressarcimento dos valores descontados no benefício previdenciário referentes à contribuição discutida nestes autos, montante a ser analisado em sede de liquidação de sentença, cuja repetição do indébito se dará em dobro, a título de indenização por danos materiais em que incidirá juros e correção monetária desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC; d) por fim, quando da liquidação de sentença, deverá ser descontando pelo banco Réu o valor de R$1.706,96, recebido em conta da autora, sem atualização, haja vista a declaração de inexistência do contrato por falha do banco réu.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,07 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0727304-93.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivonete de Barros - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0727304-93.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Ivonete de Barros Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo Grafotécnico de pág. 326-404 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 10 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 21:48
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0727304-93.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivonete de Barros - Réu: Banco Pan Sa - DESPACHO Intimem-se as partes para cumprir, em 10 dias, o solicitado pela perita às fls.304/305, sob pena de não prosseguimento.
Maceió(AL), 30 de dezembro de 2024.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2024 10:05
Despacho de Mero Expediente
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17/09/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 18:06
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2024 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 19:25
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 15:10
Decisão Proferida
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03/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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03/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/09/2023 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 15:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/09/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 11:00
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 13:33
Decisão Proferida
-
30/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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