TJAL - 0709441-16.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:45
Transitado em Julgado
-
12/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) Processo 0709441-16.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Andréa Cristina de Almeida Marques - DECISÃO 1) Como já determinado na decisão de página 80, expeça-se alvará de liberação de valores, de acordo com as advertências ali descritas, constando os dados das contas informadas nas páginas 86/87, salientando que os valores mencionados na página 92 seguida a partilha conforme decidido na página 80. 2) Após, arquive-se o feito com sua devida baixa no sistema. 3) Cumpra-se.
Arapiraca , 11 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
21/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2025 22:09
Decisão Proferida
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08/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:26
Juntada de Informações
-
26/03/2025 08:14
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/02/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) Processo 0709441-16.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Andréa Cristina de Almeida Marques - Autos nº: 0709441-16.2024.8.02.0058 Ação: Inventário Inventariante: Andréa Cristina de Almeida Marques Inventariado: Sérgio Marques de Macêdo DECISÃO Vistos etc, Quanto a necessidade de comprovação de ingresso de procedimento administrativo para pagamento do ITCMD junto a SEFAZ/AL, entendo tal procedimento desnecessário como condicionante para a expedição dos formais de partilha, vez que a obrigação do judiciário é comunicar ao Órgão Fazendário para o devido lançamento e cobrança do ITCMD.
A necessidade de comprovação do protocolo de processo administrativo para o recolhimento do ITCMD como condição para o encerramento do processo de arrolamento sumário, vai na contramão do contido nos artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC/2015 disciplinam, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [...] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . (grifos aditados).
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (grifos aditados).
Extrai-se, portanto, da leitura dos dispositivos suso mencionados, que é prescindível, ou seja, desnecessária, a comprovação protocolo do processo administrativo de avaliação e lançamento do tributo previamente ao encerramento do processo de arrolamento sumário, devendo tal questão ser discutida pela via administrativa, sendo incabível, pelo Juízo Sucessório, a análise de questões atinentes ao seu lançamento ou sua cobrança.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. [...] (REsp 1896526 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (REsp 2027972 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (Grifos aditados).
Diante do exposto, determino que seja oficiado via e-mail a SEFAZ/AL, mais precisamente o(a) servidor(a) responsável pelo setor de ITCMD de tal secretaria, encaminhando cópia da presente sentença com uma senha temporária de acesso ao presente processo (60 dias), para que tenha acesso às principais peças e possa promover a cobrança do tributo.
Diante do exposto, chamo o feito a ordem, para retirar a exigência contida no item "A)" da sentença às fls. 29.
Por conseguinte, determino a expedição de alvará de levantamento dos valores resultantes da venda do veículo no importe de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais) e acréscimos, sendo 50% (cinquenta por cento) para a Sra.
ANDRÉA CRISTINA DE ALMEIDA MARQUES e 50% (cinquenta por cento) para o menor VINICIUS ALMEIDA MARQUES DE MACEDO, constando que em relação aos valores destinados ao menor, deverá o gerente transferir para conta de poupança em nome do menor (que só poderá levantar os valores quando atingir a maioridade ou através de outra decisão judicial).
Determino a expedição de mandado-ofício a Caixa Econômica Federal, para que seja informado a este juízo no prazo máximo de 05 dias, da existência de ativos (conta corrente, poupança, aplicações, seguros, etc) em nome do inventariado SÉRGIO MARQUES DE MACEDO, CPF nº *58.***.*81-04, informando inclusive valores depositados/investidos, nas seguintes contas: Ag 0056, Op. 3701, Conta Corrente, 598887027; Ag. 3880, Op. 1288, Conta Poupança 929311245; Ag. 4606, Op.3700, Conta Salário 989342234; Ag. 0056, Op. 1288, Conta Poupança 801219106, em nome do inventariado, constando que o Sr.
Oficial de justiça deverá identificar o nome do gerente responsável pelo recebimento do mandado-ofício, retornando 05 dias depois a agência para pegar as respostas solicitadas, sob pena de condução do gerente a Delegacia de Polícia para a lavratura de TCO por crime de desobediência.
Cumpra-se.
Arapiraca , 28 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
29/12/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2024 19:55
Decisão Proferida
-
28/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 10:07
Juntada de Alvará
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10/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 15:34
Decisão Proferida
-
19/09/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 21:32
Homologada a Transação
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13/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 21:23
Decisão Proferida
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09/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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