TJAL - 0701268-42.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 03:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:14
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 09:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/03/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0701268-42.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Severina Ferreira dos Santos - Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA para determinar que o requerido providencie/forneça/custeie o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URETERORRENOLITOTRIPSIA ESQUERDA , conforme solicitação médica anexa, assinado pelo Dr.
Erick Aceb Barbosa CRM/AL 6510 - RQE 3152, , sob pena de bloqueio de verbas públicas necessárias ao custeio do tratamento de saúde.
Defiro, ademais, o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Dê-se ciência ao Secretário de Saúde, ou quem lhe faça as vezes, acerca da decisão e providenciar o imediato cumprimento.
Cite-se e intime-se o Estado de Alagoas, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal, na forma do art.335, inciso III do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 dias (arts. 350, 351 e 338 do CPC/2015).
A intimação da requente deverá ser realizada perante a própria Defensoria Pública, nos termos do art. 186, §1º c/c art. 183, §1º, ambos do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Murici , 10 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
13/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 21:18
Decisão Proferida
-
19/02/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0701268-42.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Severina Ferreira dos Santos - Atendidas as disposições da legislação de regência, RECEBO a exordial.
Em razão da presunção de hipossuficiência da pessoa natural ser relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, e inexistindo, nos autos, qualquer elemento apto a refutá-la, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Em relação ao pleito liminar, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Sendo assim, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS-AL/Câmara Técnica de Saúde, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; f) se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; g) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos e se o medicamento tem registro na ANVISA; h) se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; i) se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico do paciente.
Ademais, segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Segue o CNJ, no Enunciado nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde, afirmando que: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Dessa forma, determino, também, a intimação do Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde - NIJUS, através do e-mail [email protected], a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS - indicando os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido, bem como fornecimento dos medicamentos/insumos requeridos.
Atente o cartório para providenciar as instruções delineadas pela CTS, fornecendo a senha de acesso para visualização do processo em epígrafe.
Com a chegada do parecer técnico, retornem os autos imediatamente em conclusão urgente.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. -
03/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 12:49
Outras Decisões
-
13/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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