TJAL - 0751422-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL), DELGADO & SAMPAIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11982/AL) Processo 0751422-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Couto Figueiredo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autor, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/03/2025 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL), DELGADO & SAMPAIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11982/AL) Processo 0751422-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Couto Figueiredo - Mediante a análise dos autos, sobretudo da decisão proferida e neste momento atacada, convenço-me de que não assiste razão à parte Embargante quanto ao pleito ora deduzido, visto que não restou configurada qualquer omissão quanto ao sobrestamento do feito em face do interposição do recurso de Agravo de Instrumento.
Destaco que o efeito suspensivo não é imediato, e deve ser concedido/atribuído pelo Desembargador Relator quando da análise do Agravo de Instrumento, assim, não houve omissão por parte deste Juízo haja vista à época da prolação da sentença ora combatida tal efeito não havia sido concedido e o prazo processual para cumprimento da decisão de folhas 29/32 e 41/42 já havia terminado.
Demais disso, foram devidamente consignadas no decisum vergastado as razões pelas quais me convenci da necessidade das medidas ali tomadas, com a fundamentação adequada para tanto.
Portanto, convenço-me de que o intuito da parte embargante é tão somente a rediscussão da decisão vergastada, o que, como sabido, não é permitido em nosso ordenamento jurídico em sede de Embargos de Declaração, devendo a parte inconformada com o conteúdo da referida decisão interpor o recurso adequado à sua pretensão.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter a decisão atacada na forma como posta, em virtude de não haver a omissão apontada.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Maceió, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito em Substituição -
29/01/2025 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 07:41
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:05
Apensado ao processo
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23/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 17:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/12/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 17:45
Decisão Proferida
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12/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 18:05
Apensado ao processo
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05/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 10:56
Republicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 18:30
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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