TJAL - 0701135-97.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701135-97.2024.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Francisco Amancio da Silva - Apelado: Chubb Seguros Brasil S.a. - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
03/07/2025 07:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:05
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701135-97.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Amancio da Silva - Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - DESPACHO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir ou estabelecer que pretendem o julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Murici(AL), 28 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
29/04/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:16
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701135-97.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Amancio da Silva - Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Autos n°: 0701135-97.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Francisco Amancio da Silva Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Murici, 17 de março de 2025 Derise Flávia Pinto Casado Cruz Escrevente -
17/03/2025 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 12:49
Expedição de Carta.
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04/02/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701135-97.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Amancio da Silva - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
03/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 12:48
Decisão Proferida
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25/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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