TJAL - 0701791-15.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 15:35
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Karla Farias de Araujo (OAB 19943/AL) Processo 0701791-15.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene de Lima - Réu: José Aparecido de Lima, DIANA CARLA DE LIMA FERREIRA,, PEDRO DE LIMA, GILVAN DE LIMA, RIVALDO DE LIMA, CISLENE DE LIMA SILVA - Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC em virtude de a transação ter se operado antes da sentença.
Assim, não há necessidade de efetuar cobrança de custas processuais, pois nos termos do [citado] § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos.
Pela utilização do termo "remanescentes" entendo que o não pagamento atingirá atos já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o pagamento de tais custas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 145, grifou-se) Destaca o § 3.º que se a transação for realizada antes da prolação da sentença, haverá benefício para as partes: não serão devidas as custas processuais que porventura ainda tenham de ser pagas.
Trata-se de estímulo (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Comentários ao código de processo civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, grifou-se) Assim, pelos excertos supracitados, os atos que já foram realizados e cujas despesas não foram pagas continuarão no estado em que se encontram, haja vista a necessidade de se incentivar os métodos autocompositivos conforme a doutrina citada e conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais citados (ex:. art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC e decisões do STF).
Quanto aos honorários, seu pagamento se dará conforme acordado ou, na ausência de previsão na avença firmada, pro rata nos termos do art. 90, § 2º do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,05 de maio de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:13
Homologada a Transação
-
05/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 17:14
Processo Transferido entre Varas
-
29/04/2025 17:14
Processo Transferido entre Varas
-
29/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 13:57:02, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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22/04/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/04/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:15
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:07
Juntada de Mandado
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20/03/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Karla Farias de Araujo (OAB 19943/AL) Processo 0701791-15.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 22/04/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
13/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 14:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/03/2025 14:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 14:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 14:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 14:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:47
Expedição de Carta.
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13/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
09/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:22
Processo Transferido entre Varas
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24/02/2025 12:22
Recebimento no CEJUSC
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24/02/2025 12:22
Recebimento no CEJUSC
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24/02/2025 12:22
Remessa para o CEJUSC
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24/02/2025 12:22
Recebimento no CEJUSC
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24/02/2025 12:22
Processo Transferido entre Varas
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24/02/2025 11:07
Remetidos os Autos da Distribuição
-
24/02/2025 11:03
Expedição de Documentos
-
24/02/2025 10:58
Apensado ao processo
-
05/02/2025 15:44
Publicado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Karla Farias de Araujo (OAB 19943/AL) Processo 0701791-15.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene de Lima - DESPACHO Apense-se aos autos do processo 0718135-71.
Remetam-se também ao Cejus. -
04/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 06:31
Conclusos
-
14/12/2024 00:10
Juntada de Documento
-
21/11/2024 15:11
Publicado
-
19/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 20:39
Expedição de Documentos
-
12/08/2024 08:48
Conclusos
-
15/07/2024 11:56
Juntada de Documento
-
11/07/2024 12:40
Publicado
-
10/07/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:27
Juntada de Documento
-
14/05/2024 12:27
Expedição de Documentos
-
07/05/2024 11:24
Juntada de Documento
-
07/05/2024 11:23
Juntada de Documento
-
07/05/2024 11:07
Expedição de Documentos
-
16/04/2024 08:16
Conclusos
-
11/04/2024 07:03
Juntada de Documento
-
11/04/2024 07:03
Juntada de Documento
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08/04/2024 20:55
Juntada de Documento
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08/04/2024 11:52
Juntada de Documento
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04/04/2024 07:39
Juntada de Documento
-
04/04/2024 07:39
Juntada de Documento
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01/04/2024 09:11
Juntada de Documento
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12/03/2024 21:29
Expedição de Documentos
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12/03/2024 21:29
Expedição de Documentos
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12/03/2024 21:28
Expedição de Documentos
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12/03/2024 21:28
Expedição de Documentos
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12/03/2024 21:27
Expedição de Documentos
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12/03/2024 21:27
Expedição de Documentos
-
11/03/2024 12:47
Publicado
-
08/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 13:18
Outras Decisões
-
07/02/2024 00:05
Conclusos
-
07/02/2024 00:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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