TJAL - 0700049-41.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Rodrigues Barros (OAB 21276/AL) Processo 0700049-41.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Gomes da Silva -
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Custas, se houver, pela parte autora, cuja cobrança ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça neste ato, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Sem condenação em honorários Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Major Izidoro/AL, 07 de abril de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:05
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Rodrigues Barros (OAB 21276/AL) Processo 0700049-41.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Gomes da Silva - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/15, uma vez que, na procuração, quem outorga poderes ao causídico não é a parte autora, mas o demandado/interditando (fl. 08).
Além disso, há equívoco no procedimento escolhido, pois a parte autora requer a "curatela" do demandado, embora este seja adolescente (certidão de fl. 13), o que atrai a aplicação das normas relacionadas à tutela dos filhos menores (art. 1.728 e seguintes do Código Civil; e art. 36 do ECA).
Por fim, percebo que a demandante não demonstrou com documentos a alegada condição de "tia/avó" do demandado.
Assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, sanando as irregularidades apontadas acima, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento.
Intimações e providências necessárias. -
03/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 08:04
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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