TJAL - 0700032-66.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700032-66.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Maria José da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial - Energia Alagoas S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e à decisão de fls. 176/177, abra-se vista à parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. -
21/08/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEYTON ANGELINO SANTANA (OAB 8134/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700032-66.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Maria José da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial - Energia Alagoas S/AB0 - I - Da regularidade processual.
Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas neste momento.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação tempestivamente.
Da alegada litigância de má-fé.
A parte ré suscitou a preliminar de litigância de má-fé, alegando que a autora teria agido de forma abusiva, considerando que a unidade consumidora possuía débitos em aberto, o que teria motivado a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Todavia, eventual caracterização de litigância de má-fé constitui questão de mérito, a ser analisada mediante exame concreto dos atos processuais e das condutas da parte, não podendo ser reconhecida de forma automática ou em caráter meramente preliminar.
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a má-fé exige prova de dolo ou intenção de prejudicar a parte adversa, retardar o andamento do processo ou frustrar a execução de decisão judicial.
Esses elementos demandam análise detalhada dos fatos, a ser realizada oportunamente no julgamento final.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar, prosseguindo o feito regularmente.
Isto posto, dou o feito por saneado (art. 357 do CPC).
II - Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas.
A controvérsia central nos autos limita-se à regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e à eventual ocorrência de danos morais em razão do desligamento.
Conforme consta, a suspensão promovida pela ré decorreu do inadimplemento da fatura de competência de janeiro de 2024.
A autora alega que o valor foi pago imediatamente pelo curador e, para comprovar, juntou o documento de pág. 19.
Contudo, verifica-se que o comprovante de pagamento apresentado não contém a data em que a quitação foi efetivada.
Trata-se apenas de um recorte de comprovante de adimplemento, o que impossibilita a identificação precisa do dia exato do pagamento, do valor quitado e do beneficiário da transação.
Trata-se, portanto, de fato negativo, cabendo à autora comprovar de forma adequada o pagamento da fatura que motivou a suspensão do fornecimento. À ré incumbe comprovar a regularidade da suspensão do fornecimento.
Para instrução do feito, fica admitida a PROVA DOCUMENTAL.
Determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de pagamento da fatura de competência 01/2024, contendo data, valor e beneficiário da transação.
Após a juntada, intime-se a ré para manifestação no mesmo prazo.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 20:58
Decisão de Saneamento e Organização
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09/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700032-66.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: Equatorial - Energia Alagoas S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pelas partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento, conforme Decisão de fls. 25/28, item "c". -
25/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 12:13:14, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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24/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:48
Expedição de Carta.
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06/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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31/01/2025 16:20
Juntada de Petição
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30/01/2025 17:05
Juntada de Documento
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29/01/2025 17:21
Juntada de Documento
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29/01/2025 12:48
Expedição de Documentos
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29/01/2025 12:47
Juntada de Documento
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29/01/2025 12:38
Publicado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL) Processo 0700032-66.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Maria José da Silva em face de Equatorial - Energia Alagoas S/A.
A parte autora, pessoa idosa, ingressou com a presente ação pleiteando, liminarmente, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica à sua residência, após ter quitado os débitos relativos ao fornecimento, conforme comprovantes anexados.
Alega que, mesmo após o pagamento do valor devido, o fornecimento não foi restabelecido, o que já perdura por mais de um mês, causando sérios transtornos à sua residência. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade.
Na espécie, verifica-se a existência concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada, tendo a autora se desincumbido do seu ônus.
A plausibilidade do direito é evidente na medida em que o fornecimento de energia é serviço indispensável para a regularidade das atividades da autora e o seu bem-estar.
De acordo com a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro (in Direito Administrativo, 9ª ed., São Paulo, Atlas, 1998, p. 244): "o usuário tem direito à prestação do serviço; se este lhe for indevidamente negado, pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pelo concessionário; é comum ocorrerem casos de interrupção na prestação de serviços como os de luz, água e gás, quando o usuário interrompe o pagamento; mesmo nessas circunstâncias, existe jurisprudência no sentido de que o serviço, sendo essencial, não pode ser suspenso, cabendo ao concessionário cobrar do usuário as prestações devidas, usando das ações judiciais cabíveis (...)".
O periculum in mora se faz presente, pois a espera pelo término da instrução processual causará sérios transtornos à autora, haja vista que lhe será tolhido o fornecimento de energia, serviço essencial para a manutenção de suas atividades básicas e para garantir condições mínimas de existência.
De resto, a condição da reversibilidade da medida não tem aplicação na espécie, haja vista que o comando liminar cinge-se à satisfação da obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do serviço a qual a demandante comprovou pagar pelo mesmo (págs. 22/24).
Forte nessas razões, DEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pleiteada, determinando que a EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. restabeleça o fornecimento de energia na residência da autora registrada sob o contrato 000008390479, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento da determinação.
III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Da conciliação/mediação: Este juízo recepcionou a banca responsável pela defesa da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., que apresentou a política de conciliação adotada pela empresa e demonstrou interesse na solução amigável dos conflitos.
Diante disso, excepciono o entendimento deste juízo de não realizar audiências de conciliação em casos de fornecedores em geral, para os casos que envolvem a requerida, pelo prazo de 6 (seis) meses, período em que será avaliada a eficácia e os resultados práticos das conciliações pretendidas. a) Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); b) A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); c) Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); d) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência de conciliação/mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); Deverá constar do ato citatório a datada da audiência de conciliação/mediação. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
28/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 11:06
Conclusos
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16/01/2025 11:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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