TJAL - 0761612-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0761612-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sérgio da Silva Santos - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 46/47 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 19:02
Decisão Proferida
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19/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:43
Realizado cálculo de custas
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30/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0761612-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sérgio da Silva Santos - DECISÃO Ab initio, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em 10 (dez) vezes, com fulcro no art. 98, §6º, do CPC.Intime-se a parte autora para entrar em contato com a Contadoria Judicial, através do e-mail [email protected], a fim de solicitar as guias de recolhimento.Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, retornem os autos para a fila de atos iniciais/liminar.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:24
Decisão Proferida
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29/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 18:23
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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