TJAL - 0700383-44.2022.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GEÓRGIA TENÓRIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10497/AL), CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB 38266/PR), Hugo Napoleão Rêgo Almeida (OAB 12011/AL), Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Paula Ferreira Aquino (OAB 10387/SE) Processo 0700383-44.2022.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Rosa de Souza Fernandes - Réu: J Cristovao de Souza Aquino Ltda (Dr Contrstuções), Elizabeth Porcelanato Ltda - DECISÃO A parte requerida impugnou os honorários da perita, pleiteando sua redução (págs. 159/162).
Intimada, a perita judicial informou que reduziria os honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), justificando o valor com base no deslocamento, vistoria, análise de documentação, elaboração do laudo e respostas aos quesitos.
Decido.
Os honorários periciais devem ser arbitrados com atenção à complexidade da perícia, à capacidade do perito e à proporcionalidade do valor a ser suportado pela parte.
O Provimento 232/2016 do CNJ estabelece parâmetros para a fixação dos honorários periciais, sem, contudo, possuir caráter vinculante.
Assim, os valores indicados no referido ato normativo podem ser extrapolados caso se demonstre que não atendem à complexidade do caso ou mesmo à disponibilidade de peritos aptos a atender ao juízo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.850,00 (MIL OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS).
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER ARBITRADOS CONFORME O GRAU DE COMPLEXIDADE DA PROVA, O TEMPO ESTIMADO PARA OS TRABALHOS, ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO, AO FIXAR OS HONORÁRIOS, ULTRAPASSAR O LIMITE FIXADO NA TABELA EM ATÉ 05 VEZES, DESDE QUE DE FORMA FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO NO VALOR MÁXIMO.
MINORAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 1.110,00 (UM MIL CENTO E DEZ REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08055969520238020000 Piranhas, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 09/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2023).
Destarte, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a complexidade do trabalho, que exige conhecimentos técnicos específicos, e os profissionais a serem disponibilizados, entendo que, para o caso em apreço, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é razoável como justa remuneração pelos trabalhos periciais, sem onerar excessivamente a parte requerida.
Dessa forma, merece acolhimento a pretensão de redução da verba honorária pericial.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela requerida, para reduzir o valor dos honorários periciais para a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), assegurando, contudo, à perita o direito de recusar a tarefa, caso entenda que a verba fixada é incompatível com o trabalho a ser desenvolvido.
Intime-se a perita para que se manifeste sobre sua concordância com o valor dos honorários arbitrados nesta decisão.
Havendo concordância, cumpra-se conforme determinado à pág. 146. Às providências. -
23/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/02/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 21:06
INCONSISTENTE
-
17/01/2024 14:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 22:21
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 11:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2023 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 07:39
Republicado #{ato_publicado} em 17/07/2023.
-
14/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2023 19:51
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2023 21:36
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 23:36
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2023 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/07/2023 09:45:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
16/05/2023 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/05/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 11:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/04/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 10:04
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/05/2023 09:00:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
26/07/2022 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/07/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2022 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701001-75.2024.8.02.0205
Jose Lopes da Silva Filho
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 14:17
Processo nº 0700470-90.2019.8.02.0034
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Gerson Pereira de Amorim
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2019 08:10
Processo nº 0742081-83.2023.8.02.0001
Lucieda Gloria da Silva
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 13:45
Processo nº 0719658-47.2014.8.02.0001
Maria Risomar Moraes de Lima,
Jane Teixeira Cardoso
Advogado: Hoana Maria Andrade Tomaz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/03/2021 16:29
Processo nº 0700786-42.2024.8.02.0030
Jose Nildo S. dos Santos
Banco Honda S/A.
Advogado: Rogerio Paulino Porangaba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/09/2024 06:55