TJAL - 0747344-62.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), MARSELE CRISTINA C JORDÃO (OAB 10743/AL) Processo 0747344-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Bittencourt de Oliveira Cavalcante, Ezequiel Bittencourt de Oliveira - Réu: Amil Assistência Medica Internacional S.a. - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra sentença (p. 178/181), sob o argumento de que o pronunciamento judicial incorreu em omissão.
Argumentou o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa em razão de não ter revogado a liminar concedida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante.
Sendo assim, ACOLHO os embargos declarando, pois, a parte omissa da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida em decisão interlocutória de fls. 146/156".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), MARSELE CRISTINA C JORDÃO (OAB 10743/AL) Processo 0747344-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Bittencourt de Oliveira Cavalcante, Ezequiel Bittencourt de Oliveira - Réu: Amil Assistência Medica Internacional S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/05/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 08:09
Apensado ao processo
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02/05/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), MARSELE CRISTINA C JORDÃO (OAB 10743/AL) Processo 0747344-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Bittencourt de Oliveira Cavalcante, Ezequiel Bittencourt de Oliveira - Réu: Amil Assistência Medica Internacional S.a. - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer com tutela de urgência c/c indenização por danos morais", ajuizada por JOÃO PEDRO BITTENCOURT DE OLIVEIRA CAVALCANTE, menor impúbere representado por seu genitor, em face de EZEQUIEL BITTENCOURT DE OLIVEIRA, por meio da qual busca compelir o réu a custear a ampliação da carga horária das terapias já deferidas judicialmente e a inclusão de novas especialidades terapêuticas, conforme prescrição atualizada da médica psiquiatra Dra.
Jordana Farias, datada de 21 de junho de 2024.
O autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0 e CID 11 6A02), com comorbidades associadas como Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH - F90.0) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD - F91.3), encontra-se sob acompanhamento especializado na Clínica Ciclos Desenvolvimento Infantojuvenil, conforme determinado judicialmente no processo nº 0724769-02.2020.8.02.0001, que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL.
Afirma o autor que, com base na evolução clínica apresentada e na nova avaliação médica, foi recomendado o aumento das horas de atendimento com os especialistas já em atividade, bem como a inserção de novas abordagens terapêuticas.
Entretanto, ao acionar o plano de saúde réu para viabilizar a adequação do plano terapêutico, obteve resposta negativa, sob o argumento de que estaria limitado ao cumprimento estrito da decisão judicial proferida na ação originária. É o relatório.
Fundamento e decido.
A demanda merece extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por se constatar a inadequação da via eleita, na medida em que existe título executivo judicial vigente no processo nº 0724769-02.2020.8.02.0001, sendo a presente ação uma indevida reiteração processual, cujo objeto já foi amplamente contemplado na sentença anterior.
O direito material perseguido pelo autor já foi reconhecido em juízo: trata-se do fornecimento, custeio e manutenção do tratamento multiprofissional adequado ao transtorno do espectro autista que o acomete.
A decisão proferida na ação originária estabeleceu que o plano de saúde deveria arcar com os custos do tratamento necessário, conforme a indicação médica, o que implica que na medida da evolução do quadro clínico, deve ser realizado sem restringir o atendimento a uma única técnica, carga horária ou especialidade.
Isso porque o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica.
Logo, a substituição de remédios após o saneamento do processo não configura ofensa ao art.329doCPC/15nem afronta os limites objetivos da demanda, haja vista que a questão de fundo repousa sobre a garantia do direito constitucional à saúde do paciente e do tratamento mais adequado para este fim, e não sobre os fármacos propriamente ditos, sendo estes apenas o meio através do qual se atinge o fim almejado.
No tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art.264doCPC, pois a ação principal em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população"(REsp 1062960/RS, Rel.
MinistroFrancisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008) (destaquei).
Nesse sentido, colaciono os arestos seguintes:" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO.
MESMA ENFERMIDADE.
ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ tem entendimento no sentido de que, "considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88)-, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento.
Dessa forma, sob a ótica da boa-fé objetiva processual (art. 5º, CPC) e da função social do processo (art. 8º, CPC), torna-se desnecessário que se promova a judicialização de nova demanda com idêntico fundamento fático e jurídico, quando há meio processual próprio mais célere, eficaz e menos dispendioso, qual seja, o cumprimento de sentença da ação anterior.
Admitir nova ação a cada etapa do plano terapêutico seria fomentar o fracionamento indevido da tutela jurisdicional, em afronta ao princípio da economia processual e da estabilidade da jurisdição.
O Judiciário não deve se prestar à replicação de ações cujo conteúdo é idêntico ao de obrigações já decididas em juízo e ainda em execução.
A solução jurídica mais apropriada à espécie é a formulação de pedido incidental no cumprimento de sentença, com juntada do novo relatório médico e requerimento de adaptação do plano terapêutico já imposto ao réu.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Fica ressalvado o direito da parte autora de formar pedido de adequação do plano terapêutico nos autos do cumprimento de sentença do processo nº 0724769-02.2020.8.02.0001, instruindo-o com os documentos médicos atualizados que justifiquem a ampliação da carga horária e a inclusão de novas especialidades, conforme orientação médica vigente.
Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º,do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Maceió,22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 08:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), MARSELE CRISTINA C JORDÃO (OAB 10743/AL) Processo 0747344-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Bittencourt de Oliveira Cavalcante, Ezequiel Bittencourt de Oliveira - Réu: Amil Assistência Medica Internacional S.a. - DECISÃO Às fls. 146/156, restou deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação deste decisum, a ser feita por mandado judicial em caráter de urgência, disponibilize os seguintes tratamentos, nos moldes do relatório médico de fls. 43/44 e desta decisão, por meio de sua rede credenciada, sem interrupção e por tempo indeterminado, com todas as especificações indicadas pelos referidos profissionais, sem imposição de limitação de número sessões, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, desde que relacionada ao tratamento do autismo, não havendo disponibilização do tratamento, determino que esta arque com os custos apresentados.
Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada." Às fls. 171/172, a parte autora informou que a demandada continua sem fornecer o efetivo tratamento.
Dessa forma, havendo descumprimento da tutela de urgência concedida, determino a intimação da demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor relativo ao tratamento, conforme orçamento de fls. 47/49.
Expedientes necessários.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:58
Decisão Proferida
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26/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 17:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 14:42
Decisão Proferida
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04/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), MARSELE CRISTINA C JORDÃO (OAB 10743/AL) Processo 0747344-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Bittencourt de Oliveira Cavalcante, Ezequiel Bittencourt de Oliveira - Réu: Amil Assistência Medica Internacional S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 139/141. -
27/01/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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25/01/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), MARSELE CRISTINA C JORDÃO (OAB 10743/AL) Processo 0747344-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Bittencourt de Oliveira Cavalcante, Ezequiel Bittencourt de Oliveira - Réu: Amil Assistência Medica Internacional S.a. - DESPACHO Oficie-se à Câmara Técnica de Saúde, por meio do intrajus, no prazo de 05 (cinco) dias, para que esta forneça parecer acerca das 20 (vinte) horas semanais de intervenção escolar constante no relatório médico emitido pela médica que acompanha o autor.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 19 de dezembro de 2024.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 18:33
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 20:17
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 17:25
Apensado ao processo
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04/10/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 12:18
Decisão Proferida
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02/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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