TJAL - 0703627-23.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL) Processo 0703627-23.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Davi Tenório do Nascimento - Réu: BANCO ORIGINAL S.A. - Cuida-se de embargos à execução apresentados por Banco Original S.A., nos quais aduz, em suma, a inexigibilidade da multa fixada a título de astreintes.
Decido.
De início, é preciso pontuar que, ao contrário da execução de título extrajudicial, em se tratando de execução de título judicial, não há regramento específico na lei de regência dos juizados, entendendo-se pela aplicabilidade, no quanto compatível, das regras fixadas pelo Código de Processo Civil.
Sendo assim, não persistem dúvidas de que o novel legislador dispensou a exigência de garantia do juízo para oposição de embargos executórios, na melhor interpretação do artigo 525, § 6º, em conjugação com o artigo 914 do Código de Processo Civil.
Quanto ao termo a quo para a impugnação, a omissão da Lei nº 9.099/95 deve ser suprida com os permissivos constantes no seu artigo 52, incisos IV e IX, em harmonização com o artigo 10 do Código de Processo Civil.
Com efeito, analisando detidamente os autos, vê-se que, à época em que prolatada a sentença fixadora de astreintes, não houve a intimação pessoal da parte demandada quanto à obrigação mandamental, o que é corroborado inclusive pelo teor das contrarrazões apresentadas, constituindo omissão impeditiva da aplicação da sanção pecuniária, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis.
Súmula 410 STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Tem-se, então, por necessária a intimação pessoal do devedor quando aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Convém ressaltar, por oportuno, que a orientação extraída da súmula acima reproduzida no sentido de que a multa incide desde o momento em que vence o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, ou melhor, a partir da intimação pessoal do devedor se inicia a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de incidência imediata da multa previamente estabelecida.
Com o fito de ilustrar o entendimento até então admitido, trago, entre todos, o precedente a seguir reproduzido, indicando a plena vigência do enunciado acima colacionado, mesmo com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1873919/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Desta forma, tendo em vista que a execução foi impulsionada exclusivamente em persecução da multa cominatória (vide petição de página 116/118 e 129), que se tem por indevida, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, recebo os embargos de execução de págs. 69/74, JULGANDO-OS PROCEDENTES, ao passo em que determino a EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO.
Deverá ser intimada pessoalmente a parte ré para o cumprimento da obrigação de fazer nos termos e prazos estabelecidos na sentença, sob pena de aplicação das astreintes.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso ou requerimento de execução da multa, caso não haja o cumprimento da obrigação de fazer, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/12/2024 20:11
Julgada procedente a impugnação à execução de
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09/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 13:41
Processo Desarquivado
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23/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/08/2024 12:16
Juntada de Alvará
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16/08/2024 12:15
Juntada de Alvará
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15/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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06/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 19:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:33
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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23/05/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/05/2024 05:33
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/05/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 09:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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30/04/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 14:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/03/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2024 12:58
Expedição de Carta.
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15/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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14/03/2024 16:25
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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