TJAL - 0704442-20.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:38
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL), Ygor Nasser Salah Salmen (OAB 75151/PR) Processo 0704442-20.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Lorenzo Bernini - Réu: Sullyvan Vitor Salgueiro de Aquino - A executada apresentou os embargos de págs. 83/88, alegando, em síntese, excesso na execução.
Contrarrazões apresentadas à págs. 99/102.
Decido. É cediço que, em sede de juizados especiais, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, devem ser observadas as normas do Código de Processo Civil, no que couber, consoante o art. 53, caput da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, de acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, percebe-se que as seguintes matérias são passíveis de alegação no âmbito da impugnação do executado: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Assim, neste ponto específico, não há óbice ao conhecimento da matéria ora trazida à apreciação judicial.
No que diz respeito à tempestividade, também não há descompasso com a previsão do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual a resistência pode ser apresentada até a sessão conciliatória designada em face de eventual penhora.
Ora, não ocorrido o ato constritivo e, portanto, a audiência, não há que se falar em defesa extemporânea.
Após exame detido dos autos, verifico que assiste parcial razão ao embargante, uma vez que o exequente não apresentou os cálculos atualizados do débito, com o detalhamento necessário das incidências, o que prejudica a análise da correção dos valores executados.
Contudo, entendo que tal omissão não justifica, de forma imediata, a extinção da execução.
O embargante/executado não trouxe argumentos que contestem a existência da dívida ou que refutem a validade do contrato firmado, que é a base da execução.
Assim, a ausência dos cálculos não compromete a própria execução, mas exige correção, uma vez que, sem eles, não é possível verificar se os valores cobrados estão em conformidade com o contrato original.
A falta de apresentação dos cálculos atualizados com seu detalhamento pode ser sanada no decorrer do processo, sem a necessidade de extinção da execução.
O que se impõe neste momento é a verificação de eventuais excessos na execução, especialmente no tocante à atualização do débito, para assegurar que os valores estejam sendo cobrados conforme as condições previstas no contrato celebrado pelas partes Diante exposto, conheço dos embargos à execução de páginas 83/88 para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, ao passo em que determino o seguinte: I - Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda com a juntada dos cálculos de atualização do débito executado, para que se possa analisar se a execução está sendo realizada nos exatos termos do contrato, permitindo o prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção.
II - Após, dê-se vistas ao executado/embargante, para querendo apresentar manifestação sobre os calculos no prazo de 10 (dez) dias.
III - Decorrido o prazo do executado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/12/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2024 20:30
Decisão Proferida
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09/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 11:43
Juntada de Mandado
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02/05/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 13:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 13:42
Despacho de Mero Expediente
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12/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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