TJAL - 0713987-17.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0713987-17.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fatima Barbosa da Silva - Réu: Telefonica Brasil S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, em que a autor defende que, embora jamais tenha contratado plano de telefonia móvel com a requerida, passou a receber cobrança, por parte da empresa requerida, em nome de serviço desconhecido.
Em sede de contestação, a requerida defende que a autora firmou junto a ela, de livre vontade, contrato de prestação de serviço de benefícios.
Para comprová-lo, a requerida trouxe aos autos arquivo de áudio em que a autora teria confirmado a contratação do serviço (cf. arquivo de mídia constante das fls. 215).
O documento, no contexto, configuraria, a princípio, prova de fato extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, em razão de haver a parte autora negado cabalmente em sede de exordial a existência de vínculo negocial entre as partes.
Em sede de réplica, a parte autora afirma que o arquivo de mídia contém gravação de voz de pessoa terceira, tendo ocorrido fraude na produção de tal prova, bem como insiste no desconhecimento da avença, ratificando desconhecer a celebração do vínculo negocial evidenciado pelo áudio apresentado pela demandada.
Vislumbra-se, de plano, a impossibilidade de processamento e julgamento da celeuma neste Juizado Especial, uma vez que as circunstâncias do caso concreto apontam para a incontornável necessidade de realização de perícia de voz/áudio, com o fim de dirimir dúvidas, diante da negativa categórica da requerente, e que comprovaria a existência ou não de fato essencial à análise do mérito da celeuma Desse modo, diante da controvérsia gerada quanto ao pertencimento ou não da voz constante da gravação à pessoa da requerente, que afirmou, no áudio, possuir ciência acerca da existência do contrato relativo aos serviços prestados pela requerida, este magistrado entende que para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial (exame de identificação de falantes), para eliminação de quaisquer dúvidas quanto ao mérito da celeuma, o que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos JuizadosEspeciais, no seu art. 2o, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...) Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, restando controversa a autoria da voz constante da prova apresentada, mostra-se indeclinável a realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, sendo, pois, uma situação que pode ser reconhecida ex officio ou a requerimento.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia de áudio para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
27/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/12/2024 18:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 13:11
Expedição de Carta.
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09/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 10:02
Expedição de Carta.
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09/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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