TJAL - 0713671-04.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Stefan Barcelos Ianov (OAB 200999/RJ) Processo 0713671-04.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nilzete Rosa Santos Cavalcante - Réu: Banco do Brasil S.A, Banco Csf S.a - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Observo, de análise dos autos, que as pessoas jurídicas componentes do polo passivo da ação não são, pelos contornos da causa de pedir, aptas à constituição de litisconsórcio válido, relativamente ao feito e à natureza das relações jurídicas que compõem a causa de pedir.
Veja-se, nesse sentido, que, de acordo com o Código de Processo Civil, as possibilidades de constituição do litisconsórcio são as que seguem: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Percebe-se, com efeito, de análise dos fatos narrados em exordial e da documentação que a acompanha, que os fatos ensejadores da causa de pedir (inclusões diversas de débitos no cadastro restritivo do SCR), concernentemente aos réus, não guardam nenhuma das relações previstas nos incisos da norma acima colacionada, de acordo com o entendimento deste juízo, uma vez que se tratam de contratos diferentes, e, portanto, de direitos materiais diversos, devendo ser discutidos ambos em demandadas próprias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS.
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOAVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0011602-35.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 18.05.2021) (TJ-PR - AI: 00116023520218160000 Colombo 0011602-35.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 18/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) Teçamos maiores explicações: i) não há comprovada comunhão de direitos ou de obrigações entre os réus, relativamente aos serviços supostamente contratados pelo autor, de que derivaram os débitos objetos do cadastro; ii) não há conexão pelo pedido (que se refere a relações jurídicas formalizadas através de supostos contratos diferentes) nem pela causa de pedir (falha na prestação de serviços relativos a contratos diversos); tampouco há afinidade de questões por ponto comum de fato ou direito.
A única afinidade entre os réus, nesse toar, quanto aos fatos narrados em exordial, diz respeito ao fato de que incluíram, por razões diferentes entre si, o nome da parte requerente no Cadastro do SCR, todavia tal fato não gera aptidão para a discussão de contratos e relações jurídicas diversos num único processo.
A hipótese do último inciso se aplicaria caso houvesse um único fato (in casu, um único contrato, por exemplo) praticado por pessoas diferentes, a título de exemplo.
Frise-se, em síntese, que as relações jurídicas são diferentes e a demanda diz razão a fatos diferentes, bem como a pessoas e contratos diferentes, não se tratando de hipótese de constituição de litisconsórcio passivo, da forma como feito pela parte autora no processo, nem mesmo na modalidade facultativa, em que, ainda assim, é requerido pela lei a existência de comunhão de direitos ou obrigações, conexão ou afinidade.
Em suma, não é dado aos litigantes constituírem litisconsórcio de forma arbitrária, uma vez que as hipóteses de sua formação encontram-se taxativamente elencadas na Lei Processual, sob a pena de prejuízo ao exercício efetivo da jurisdição, a organização do processo e a segurança jurídica, porquanto no caso dos autos, o simples fato de que ambos os réus promoveram restrições creditícias, por se tratarem de pessoas e contratos diferentes, o estabelecimento do instituto processual em voga.
Desta feita, tenho que há impossibilidade de prosseguimento do processo pelo vício formal acima fundamentado, razão pela qual o processo deverá ser encerrado por ausência de pressuposto ao seu desenvolvimento válido regular.
A lei impera, por fim, que deverá ser decretada a extinção do processo, tão logo quando detectada qualquer vício formal que deva resultar na sua terminação formal, na forma do art. 51, §1º, da Lei de Regência/9.099/95) Diante do exposto, decido pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por entender que há ausência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a correta constituição do polo passivo da ação.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
27/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/12/2024 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2024 13:28
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:08
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 13:06
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 19:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 10:46:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
26/09/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711042-57.2024.8.02.0058
Vanderleia Feitosa Ramos
Casas Bahia
Advogado: Aline Lopes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 13:10
Processo nº 0703627-23.2024.8.02.0058
Davi Tenorio do Nascimento
Banco Original S.A.
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2024 16:25
Processo nº 0713325-53.2024.8.02.0058
Adalberon Dantas Junior
Banco Bv S.A.
Advogado: Werley Diego da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/09/2024 14:55
Processo nº 0713987-17.2024.8.02.0058
Maria de Fatima Barbosa da Silva
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Allan Wagner Amaro de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2024 15:40
Processo nº 0747344-62.2024.8.02.0001
Joao Pedro Bittencourt de Oliveira Caval...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marsele Cristina C Jordao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 11:20