TJAL - 0714420-21.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL), Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL) Processo 0714420-21.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Jacksuel Tavares Santos - Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda, Dismoto Distribuidora de Motocicleta Ltda - Dismoto - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital..
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 04:47
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL), Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL) Processo 0714420-21.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Jacksuel Tavares Santos - Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda, Dismoto Distribuidora de Motocicleta Ltda - Dismoto - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:58
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:06
Evolução da Classe Processual
-
21/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL), Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL) Processo 0714420-21.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jacksuel Tavares Santos - Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda, Dismoto Distribuidora de Motocicleta Ltda - Dismoto - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte demandada DISMOTO DISTRIBUIDORA DE MOTOCICLETAS LTDA interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou embargante a existência de omissão no pronunciamento, uma vez que, embora tenha solicitado, em petição avulsa, a remarcação da audiência de conciliação em razão de o prazo entre a citação e o ato ter sido supostamente exíguo, o juízo apenas reconheceu sua revelia e promoveu o julgamento antecipado do mérito, configurando-se omissão passível de reconhecimento, para o acolhimento dos Embargos com os efeitos infringentes correspondentes.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem Embargos Declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tratando-se, pois, das mesmas hipóteses constantes do Código de Processo Civil de 2015.
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que assiste razão ao embargante, pois de fato exsurgiu no decisório hipótese de omissão, apta a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
Isso porque, de fato, o juízo deixou de observar adequadamente que existe pedido de remarcação da audiência conciliatória, tendo deixado de apreciar o mesmo pleito quando da prolação da sentença, o que poderia, em tese, implicar em cerceamento de defesa.
Diante do exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, acolhendo-os para sanar o vício omissivo observado na sentença vergastada.
Nessa enseada, acrescento ao corpo da sentença, anteriormente à decretação de revelia da requerida, o seguinte trecho: Quanto ao pedido de remarcação do ato conciliatório, por ter a requerida argumentado que a anterioridade entre a data da citação e a realização da audiência seria insuficiente no sentido de apresentar defesa e fazer-se presente ao ato, pontuo que este juízo possui firmado o entendimento de que a anterioridade de 05 (cinco) dias é plenamente suficiente para que os réus apresentem contestação e se façam presentes à audiência designada.
Isto porque a aplicação dos prazos do Código Processual Civil desnaturariam a própria razão de ser do procedimento sumaríssimo, razão por que é medida de direito, com fulcro no princípio da celeridade processual (art. 2º, LJE), o reconhecimento da anterioridade de 05 (cinco) dias como suficiente para fins de exercício de contraditório dos réus.
No caso dos autos, de análise do documento de AR da contrafé e da citação (fls. 133), observei que a requerida fora citada em 22 de Novembro de 2024, enquanto a audiência una estava designada para o dia 28 de Novembro do mesmo ano, data em que fora realizada, ou seja, com tempo suficiente para comparecimento e apresentação de peça defensiva, de acordo com a posição trilhada neste juízo, e, portanto, quanto à qual não há que se falar em necessidade de aviso prévio às partes.
Nesse toar, INDEFIRO o pedido de remarcação da audiência, bem como avanço à análise do pedido de decretação de revelia da ré, que, ainda que citada, não compareceu à audiência ou apresentou contestação.
Mantenho, no mais, incólume a sentença proferida às fls. 134/141 dos autos, para todos os fins de direito.
P.R.I.
Arapiraca,27 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/03/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 18:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL) Processo 0714420-21.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jacksuel Tavares Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Certifico que nesta data intimo o Embargado para querendo e no prazo legal apresentar contrarrazões.
O referido é verdade e dou fé. -
22/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 17:12
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL), Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL) Processo 0714420-21.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jacksuel Tavares Santos - Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda, Dismoto Distribuidora de Motocicleta Ltda - Dismoto - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
Quanto aos argumentos da empresa demandada, de que se tratariam tão somente da empresa responsável pela estipulação e administração do contrato de consórcio, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade pelos potenciais defeitos verificados no serviço, referentemente aos atrasos e às cobrança objetos da desavença, é assente neste juízo o entendimento de que há responsabilidade objetiva e solidária dos réus, na forma dos arts. 25, §1º e 7º, §único, da Lei 8.078/90, conforme a teoria largamente adotada pelos tribunais superiores pátrios, de acordo com a qual todos os componentes da cadeia de fornecimento, não importando sua posição em tal cadeia, possuem pertinência subjetiva para responder por eventuais falhas relacionadas à prestação do serviço para o qual concorrem direta ou indiretamente.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO CONSÓRCIO LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO SORTEADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO RECUSA INJUSTIFICADA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA ATO ILÍCITO CONFIGURADO DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo relação negocial entre a administradora de grupos de consórcio e a concessionária onde foi firmado o contrato de adesão, estas respondem solidariamente perante o consumidor.
A ausência de expedição de carta de crédito ao contratante de forma injustificada, quando contemplado e comprovado que sua situação cadastral/financeira permanece a mesma da época da contratação, configura-se o dano moral , sendo justa também a multa diária para compelir a administradora de consórcio a expedir carta de crédito ao autor/consumidor. (Ap 1664/2015, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2016, Publicado no DJE 14/12/2016) Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT 10096174820188110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (grifei).
Pelo exposto, rejeito veementemente a preliminar.
Doravante, diante da concordância das partes, bem como da desnecessidade de produção de novas provas, por tratar-se de controvérsia eminentemente de direito, bem como diante da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Cinge-se a controvérsia em determinar a licitude da conduta da empresa requerida, que responde solidariamente por todas as obrigações relativas ao contrato de consórcio junto à concessionária ou empresas outras que tenham participado da cadeia de fornecimento, na forma do art. 7º, §único e 25, §1º, do CDC, as quais teriam deixado de entregar o veículo objeto do contrato de consórcio celebrado entre as partes, após a contemplação do requerente, dentro de prazo razoável.
Insurge-se o autor, ainda, quanto à cobrança, pela concessionária, após a contemplação, de valores correspondentes a frete e a reajuste do bem, pagamentos estes impostos como condicionantes à entrega da motocicleta.
O autor afirma que inexistia previsão contratual para o pagamento dos valores em questão, razão por que pretende a sua restituição, assim como uma indenização em razão do dano moral suportado.
Quanto à cobrança relativa aos valores de frete e reajusto, observo que, em sede de contestação, a requerida limitou-se a afirmar que não é responsável pelas cobranças, todavia, sendo solidariamente responsável pelo contrato de consórcio, conforme já visto, não trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, do qual constasse sua inequívoca aquiescência quanto à possibilidade de cobrança de semelhantes valores após a contemplação que se tornou incontroversa, sem o que reputa-se abusiva a realização da cobrança, bem como evidencia-se a falha na prestação do serviço passível de reparação, a teor dos arts. 39, V e X (cobrança de vantagem manifestamente excessiva/indevida), 14 e 6º, VI, da lei 8.078/90.
A ré, a quem incumbia a demonstração da existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, na forma do art. 371, I, do CPC, portanto, trouxe aos autos, quanto a tal ponto, deixou de justificar as cobranças, limitando-se a afirmar que a verdadeira responsável seria empresa terceira, sem contudo atentar-se para a existência de responsabilidade solidária/integral pelo objeto do contrato, conforme já exposto.
Deixou a requerida, portanto, de demonstrar o cabimento da cobrança do valor de reajuste e frete, e, ainda, de demonstrar o cabimento do atraso para a disponibilização do veículo, de mais de 04 (quatro) meses, sem demonstrada previsão contratual ou justificativas que lhe retirassem da esfera de responsabilidade (art. 14, §3º, I e II, CDC) evidenciando-se a desorganização e a falha na prestação do serviço, passível de reparação/indenização, na forma do §único do art. 6º, do CDC.
A ré é prestadora do serviço de consórcio e componente da cadeia de consumo/fornecimento, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta das empresas responsáveis pelo serviço negociado e o dano sofrido pelo autor (art. 14/CDC), e esta restou comprovada, nos termos do que acima se explicitou, uma vez que as empresas responsáveis pelo consórcio cobraram do consumidor valor não previsto contratualmente de forma comprovada, pelo que este deverá ser devolvido, na forma do art. 42, §único, do CDC.
Nesse toar, na forma dos arts. 42, §único e 6º, VI, do CDC, deverá a demandada promover a restituição EM DOBRO do valor cobrado a título de frete e reajuste, de que não havia comprovada previsão contratual, devidamente corrigido e atualizado nos termos da lei, totalizando R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
Neste ponto, diante da certeza de que o serviço prestado pela requerida foi inadequado e ineficiente, evidencia-se a prática de atos atentatórios aos direitos de personalidade do requerente, em decorrência da cobrança indevida e do atraso desproporcional quanto à entrega do bem, após a contemplação do autor, em razão de que é devida a reparação por danos morais, sendo cabível ainda em razão da causação de excessivos contratempos, desvios produtivos, desgastes e desgostos.
Vê-se que a conduta adotada pelas empresas, o condicionamento da retirada do bem ao pagamento de débito sem previsão contratual, assim como o atraso na entrega final do produto, ultrapassou, na minha visão, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou simples descumprimento contratual, perfazendo verdadeira falha na prestação de serviço passível de indenização.
Ademais, os tribunais superiores pátrios são praticamente uníssonos no sentido de conceder indenização por danos morais nas situações em que há cobranças indevidas nas relações de consumo.
Nesse sentido: Ementa: A cobrança indevida configura dano moral indenizável, prevalecendo o viés punitivo da indenização.
Valor indenizatório que arbitro em R$ 800,00, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a ausência de repercussões de maior gravidade advindas da cobrança.
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e lhes dou parcial provimento para: 1- determinar que a restituição do valor de R$ 14,90 relativo à tarifa impugnada, seja feita na forma simples, corrigida monetariamente desde o desembolso e com incidência de juros legais a partir da citação; 2- condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 800,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta decisão e acrescida de juros legais desde a citação.
No mais a sentença permanece tal como lançada.
Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recursos com êxito.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2012.
Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora. (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00511163120118190042 RJ 0051116-31.2011.8.19.004) (grifamos) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para:I - condenar a empresa demandada pagar ao demandante o quantum de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (este computado desde a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condenar a requerida a restituir à parte autora o valor pago a maior, de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), em dobro, totalizando o quantum de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (este computado desde a data do pagamento dos valores, na forma da Sùmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
27/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/12/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 14:39
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 14:39
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:25:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
14/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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