TJAL - 0002031-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:56
Juntada de Petição
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21/02/2025 10:46
Publicado
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20/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:45
Juntada de Documento
-
14/02/2025 08:31
Mandado devolvido
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30/01/2025 10:19
Publicado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Carlos Eduardo Amorim Thorpe (OAB 25161/PE), Mirele Vieira da Silva (OAB 19448/AL), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP) Processo 0002031-22.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. - Réu: ELEVO DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - DESPACHO Considerando o cumprimento da liminar de fls.114/116, conforme Auto de Busca, Apreensão e Depósito (fls. 183), intime-se o autor, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:15
Conclusos
-
21/01/2025 15:42
Juntada de Petição
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16/01/2025 15:14
Publicado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Carlos Eduardo Amorim Thorpe (OAB 25161/PE), Mirele Vieira da Silva (OAB 19448/AL), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP) Processo 0002031-22.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. - Réu: ELEVO DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - DESPACHO Em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1040 pelo STJ ("Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar"), deixo para apreciar a contestação apresentada, após a recuperação do bem pelo autor.
Aguarde-se o cumprimento do mandado fls.118/119.
Maceió(AL), 15 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:15
Conclusos
-
09/01/2025 18:14
Retificação de Classe Processual
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09/01/2025 18:13
Expedição de Documentos
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09/01/2025 18:03
Apensado ao processo
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09/01/2025 16:45
Juntada de Documento
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09/01/2025 16:20
Juntada de Documento
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02/01/2025 10:19
Publicado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Carlos Eduardo Amorim Thorpe (OAB 25161/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP) Processo 0002031-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o bem descrito na inicial, em que a parte demandante alega que a parte demandada firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna a instituição financeira demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão.
Inicialmente, altere-se a classe processual para "Busca e Apreensão".
Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes (fls.65/74).
Com relação a cientificação da parte devedora quanto à sua mora, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento da Segunda Seção, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiro.
No presente caso, em que pese a notificação de fls.82/88 tenha sido devolvida pelos correios pelo motivo Ausente, constata-se que o documento foi enviado para mesmo o endereço que consta no contrato, sendo determinante para configurar a mora.
Ademais, o STJ também já firmou entendimento da necessidade da mora para a concessão da liminar pretendida, através da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento da parte devedora, como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, devendo constar que o Oficial de justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, § 1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para a apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se a ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo §4º, do artigo 3º, do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§1º, do artigo 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 17:40
Expedição de Documentos
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19/12/2024 17:01
Juntada de Petição
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19/12/2024 15:53
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 10:26
Juntada de Documento
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18/12/2024 18:13
Conclusos
-
18/12/2024 18:13
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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