TJAL - 0700337-02.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:37
Declarada incompetência
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05/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0700337-02.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jazon Joao da Silva - Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Registro que o presente despacho não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de determinações anteriormente exaradas por este Juízo. -
22/05/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 18:10
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0700337-02.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jazon Joao da Silva - Ante o exposto, determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se mandado de intimação para comparecimento pessoal da parte autora a esta unidade judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono, para realização de diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar, conforme item 2 do Anexo B da Recomendação n.º 159/2024; b) expeça-se mandado de constatação, a fim de se verificar se a parte autora reside no endereço informado e, caso positivo, que seja indagada sobre a autenticidade da presente postulação, a sua ciência sobre o presente processo e sobre sua iniciativa para litigar.
Deverá o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada sobre a diligência, apontando eventuais fatos havidos na sua realização que ajudem a elucidar a existência ou não de irregularidade; c) intime-se o representante da parte autora para justificar os motivos pelos quais ocorreram os indícios de litigância predatória acima referidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada conclusos na fila de ato inicial. -
13/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:23
Decisão Proferida
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12/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/02/2025 08:27
Redistribuição de Processo - Saída
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03/02/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 08:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0700337-02.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jazon Joao da Silva - Autos nº: 0700337-02.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jazon Joao da Silva Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer DECISÃO Vistos, etc.
JAZON JOÃO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
Todavia, após análise do SAJ, constato que os autos foram equivocadamente encaminhados a este juízo em razão de prevenção.
Sabe-se que a Comarca de Palmeira dos Índios dispõe de três Varas Cíveis.
A primeira Vara detém competência privativa para o processamento e julgamento de causas da área da Infância e Juventude, além de execuções extrajudiciais.
A segunda e a terceira Varas possuem competência exclusiva para processos de Família e Sucessões.
Quanto às demais questões cíveis ("Cível Residual"), as três Varas detêm competência igualitária, em estrita conformidade com a Lei Estadual n.º 7.686/17.
Considerando a realidade da Comarca, é habitual o ajuizamento de múltiplas demandas contra instituições financeiras (inseridas na competência residual, sem distinção entre as três Varas), muitas vezes com o mesmo autor figurando em várias delas.
O sistema SAJ, nestas circunstâncias, distribui por sorteio o primeiro processo ajuizado entre as Varas Cíveis e, em relação aos subsequentes, acusa uma possível repetição da ação (o que não é o caso); distribuindo-os por prevenção à mesma Vara.
Assim, diante do aparente equívoco do sistema SAJ, os autos devem ser encaminhados para redistribuição por sorteio.
Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao setor de Distribuição da Comarca para realização de distribuição por sorteio.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 30 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
31/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 14:04
Decisão Proferida
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29/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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