TJAL - 0700055-57.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700055-57.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosma Alzira dos Santos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Joaquim Gomes, 25 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 13:10
Remessa à CJU - Custas
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25/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:06
Transitado em Julgado
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12/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700055-57.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosma Alzira dos Santos - Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante é pessoa analfabeta (fls. 11), sendo que a procuração juntada aos autos às fls. 13, contudo, não se encontra acorde o artigo 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
OUTORGANTE ANALFABETA.
PROCURAÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DESATENDIMENTO DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALTA NÃO SUPRIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO E DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.
O advogado não pode postular nos autos sem apresentar procuração escrita válida, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do Código de Processo Civil. 2.
Sem o atendimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, não é válida a procuração outorgada através instrumento particular por pessoa analfabeta. 3.
Oportunizada mas não efetivada a regularização da representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso e a manutenção do indeferimento da inicial. 4.
O ato praticado por advogado não munido de procuração válida e não ratificado posteriormente será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, a teor do art. 104, § 2º do CPC. (TJ-AL - AC: 07000639520218020040 Atalaia, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) (grifo nosso).
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, juntando a procuração devidamente assinada a rogo e por 2 (duas) testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Bem como, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante ou declaração de residência atualizado (datado dos últimos três meses).
Na hipótese de o documento apresentado ser em nome de terceiro, deverá a parte autora comprovar o vínculo ou a relação de parentesco com a pessoa indicada no comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, RENOVE-SE a conclusão para deliberações.
Providências pela Secretaria. -
03/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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