TJAL - 0700240-02.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0700240-02.2025.8.02.0046 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Trata-se de ação AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de JOSÉ JALISON FERREIRA DE AZEVEDO, ambas as partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que: Na data de 21/12/2023, as partes celebraram o contrato de BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, registrado sob n° 146.852.859, sendo realizado empréstimo no valor total de R$ 78.759,63 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), cujo pagamento aconteceria em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 3.157,49 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), com início em 20/01/2024 e com término em 20/12/2029, destinado para empréstimo.
Apesar de ciência dos termos contratado, o Requerido não cumpriu com o pagamento das parcelas mensais, a tempo e modo, ficando inadimplente com as parcelas a partir de 20/03/2024.
Assim, o referido inadimplemento, acarretou, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, nos termos da cláusula DÉCIMA SEGUNDA - VENCIMENTO EXTRAORIDNÁRIO, das Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 7-92. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 700, §2º e §3º e do Código de Processo Civil brasileiro.
Ademais, a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de improcedência liminar previstas no artigo 332 do CPC.
Não havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor e sendo evidente seu direito, expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor exigido de R$ 135.918,46 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos) acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), cientificando-o que haverá isenção do pagamento das custas processuais caso haja cumprimento do mandado no prazo fixado, conforme prevê o art. 701, §1º do CPC.
Fica a parte demandada ciente de que poderá também, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, na forma do art. 702 do CPC, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, e após retornem os autos conclusos.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, §5º).
Caso o mandado não seja cumprido e não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, §2º).
Intime-se.
Providências Necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 29 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
31/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 14:08
Decisão Proferida
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23/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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