TJAL - 0700224-48.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700224-48.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Autos n° 0700224-48.2025.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Lúcia Carolinny da Silva Lopes DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação.
Advirta-se à parte autora que o Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL, Provimento nº 13/2023, estabelece em seu art. 477 que "compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei".
Portanto, é de responsabilidade da parte autora diligenciar junto ao Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o mandado, possibilitando seu cumprimento, razão pela qual fica esta advertida que em não sendo diligenciado novamente o cumprimento do ato, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC, uma vez que a localização do veículo e a citação do réu são pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Intime-se e cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 18 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
18/08/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:25
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:14
Expedição de Carta.
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700224-48.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - DESPACHO Conforme teor de certidão acostada à pág. 67, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos art.485, inciso III, §1², ambos do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Providências Necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 17 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito ______________________________________________________________________ ² Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. -
17/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:21
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700224-48.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DECISÃO Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face de LUCIA CAROLINNY DA SILVA LOPES, em razão de celebração de contrato de financiamento para aquisição de bem, no qual ficou constituído o próprio bem adquirido com o financiamento como garantia em alienação fiduciária da restituição do valor financiado.
A requerida deixou de quitar parcelas restitutivas da dívida que contraiu com a celebração do já mencionado contrato, havendo a comunicação da mora pelo requerente ao requerido, com a notificação extrajudicial, através de carta AR entregue no endereço do devedor, pleiteando assim a busca e apreensão do Veículo Marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100NR114787 , ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor PRETA, placa RGX5B88, renavam 1373345320, que se encontra na posse direta da devedora/requerida.
Comprova-se nos autos que o bem cuja busca e apreensão é postulada foi alienado fiduciariamente em garantia (fls. 45-47), ficando a requerida como depositária fiel; assim como igualmente comprovada a mora da devedora/requerida, com a entrega da notificação no endereço da mesma (fl. 55), até porque este juízo entende que não é necessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, bastando a remessa para o endereço dele, fornecido antes por ele ao credor.
Dessa forma, vê-se que a mora encontra-se perfeitamente fixada.
Diante disso, DEFIRO a liminar pleiteada e determino que nos limites territoriais desta Comarca seja buscado o veículo já especificado e, caso encontrado, seja ele apreendido para ser entregue ao requerente ou a pessoa autorizada pelo mesmo.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento.
Intime-se a parte autora para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providenciar os atos necessários à efetivação da medida, que deverá ser acompanhada pelo depositário indicado.
Expeça-se o competente mandado, consignando nele que, uma vez executada a liminar e efetuada a citação, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, sendo certo que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia.
Observe-se que, em sendo realizada a venda extrajudicial do bem, deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014).
Intime-se.
Providências Necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 29 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
31/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 14:07
Decisão Proferida
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22/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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