TJAL - 0759271-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL) - Processo 0759271-25.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Vania Salgueiro da SilvaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 58-60, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 11/agosto/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor da autora, para liberação da quantia existente depositado na conta judicial de n. 3771601152, devidamente acrescidos do reajuste necessário.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,06 de junho de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
23/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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22/07/2025 17:00
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 15:09
Remessa à CJU - Custas
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16/07/2025 15:05
Transitado em Julgado
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01/07/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:15
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0759271-25.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Vania Salgueiro da Silva - DECISÃO ACOLHO o pedido de fls. 41-42, para DETERMINAR que o ofício determinado à fl. 38 seja emitido para a SECRETARIA DO ESTADO E DA EDUCAÇÃO - SEDUC/AL.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
19/03/2025 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:07
Decisão Proferida
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18/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 10:29
Decisão Proferida
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06/02/2025 19:08
Conclusos para despacho
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01/02/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0759271-25.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Vania Salgueiro da Silva - DECISÃO 1.
Considerando a regularidade fiscal mesmo sem a apresentação das declarações - (fls. 27-31), indicando a isenção de declaração, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à VÂNIA SALGUEIRO DA SILVA, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a parte autora, para emendar a Inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se existem outros bens além dos elencados na exordial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
29/01/2025 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:24
Decisão Proferida
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10/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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03/01/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 13:57
Decisão Proferida
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05/12/2024 22:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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