TJAL - 0700062-61.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Abath Escorel (OAB 19667/PB) Processo 0700062-61.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Katia Ribeiro de M Mesquita, Carlos Aurelio dos Santos Mesquita - Da análise dos autos, verifica-se requerimento do advogado dos demandantes para que a audiência designada ocorra de forma virtual/híbrida, conforme fls. 77/78.
Entretanto, de acordo com o Ato Normativo Conjunto n°01/2023 do TJ/AL e o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), a regra é que as audiências deverão ser realizadas no formato presencial, assim, tendo em vista o pedido de justificativa para realização de audiência virtual/híbrida é da ausência da advogado dos Autores por impossibilidade de comparecer em razão da distância (residir em outro Estado), como também a causa as fls.14 tem valor abaixo de vinte salários mínimos, torna-se facultativa a presença de advogado a audiência com base art.9º da Lei nº 9.099/95; além ainda, que há a possibilidade de substabelecimento dos poderes do patrona dos Autores para substituí-lo, não acolho tal justificativa como exceção a regra normativa.
Pelo exposto, indefiro o pedido e passo a manter a audiência designada para data 17.03.2025 às 08:15h na modalidade presencial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Abath Escorel (OAB 19667/PB) Processo 0700062-61.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Katia Ribeiro de M Mesquita, Carlos Aurelio dos Santos Mesquita - DECISÃO Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Sobre o pedido de justiça gratuita, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual apreciado o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
Sobre o pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática dos demandantes na relação jurídica delineada, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do Novo CPC.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação da demandada, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo a requerida instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, o preposto da ré (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se. -
30/01/2025 06:58
Outras Decisões
-
28/01/2025 07:17
Conclusos
-
27/01/2025 20:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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