TJAL - 0701675-49.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAISSA MARQUES CAVALCANTE (OAB 8177/AL) - Processo 0701675-49.2024.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Residencial Park Shopping IB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte executada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada na Sentença de fls. 98, em valores devidamente atualizados, sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do NCPC.
Findo o prazo, sem o pagamento voluntário pela parte executada, fica esta ciente, desde já, que será iniciada a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on-line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancária(s). -
19/06/2025 10:09
Execução de Sentença Iniciada
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06/02/2025 11:13
Baixa Definitiva
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06/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:11
Transitado em Julgado
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04/02/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raissa Marques Cavalcante (OAB 8177/AL) Processo 0701675-49.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Park Shopping I - Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Proceda-se com o desbloqueio dos valores com restrição.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito. -
03/02/2025 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:15
Homologada a Transação
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03/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:34
Juntada de Mandado
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05/11/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 15:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/08/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 09:30
Decisão Proferida
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19/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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