TJAL - 0701321-47.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:59
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2025 12:58
Transitado em Julgado
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26/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUYSA THALYNE DE JESUS SILVA (OAB 18932/AL) - Processo 0701321-47.2025.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - REQUERENTE: B1João Batista de OliveiraB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do registro civil em sua data de nascimento, fazendo nele constar o dia 07.09.1976.
Servirá esta sentença, com a certidão de seu trânsito em julgado, como mandado, bastando a apresentação de ambos para que o oficial de registro civil do supracitado cartório proceda à retificação supra referida.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Arapiraca,20 de agosto de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
21/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 22:32
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 05:25
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUYSA THALYNE DE JESUS SILVA (OAB 18932/AL) - Processo 0701321-47.2025.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - REQUERENTE: B1João Batista de OliveiraB0 - DESPACHO Ouça-se o autor e o Parquet acerca da informação prestada pelo Cartório à fl. 29.
Concedo à ambos o prazo de 05 (cinco) dias.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
31/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:54
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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20/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luysa Thalyne de Jesus Silva (OAB 18932/AL) Processo 0701321-47.2025.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: João Batista de Oliveira - DESPACHO Considerando o conteúdo da petição do MP de fl. 23, intime-se o Cartório de Registro Civil de Craíbas para que esclareça a controversa acerca da negativa da emissão da segunda via da Certidão de Nascimento do autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Arapiraca- AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
20/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:08
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luysa Thalyne de Jesus Silva (OAB 18932/AL) Processo 0701321-47.2025.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: João Batista de Oliveira - DECISÃO Cuida-se da Ação de Retificação de Registro Civil onde se pugnou, dentre outras coisas, pela concessão de gratuidade judiciária.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar do pedido, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Assim, como medida de viabilizar o amplo acesso à justiça, DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a declaração da parte demandante de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, § 3º do CPC).
Fica a parte demandante ciente de que a concessão de gratuidade não afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas (§4º do art. 98 do CPC) e que, caso o benefício venha a ser justificadamente revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Parágrafo único do art. 100 do CPC).
Em atenção ao art. 109 da lei 6.015/1973, conceda-se vista ao Ministério Público, para dar parecer sobre a manifestação de fls. 20/21.
Com a apresentação do parecer, retornem os autos conclusos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
03/02/2025 14:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 20:04
Decisão Proferida
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31/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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