TJAL - 0700379-15.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Berbasi Gomes Dias (OAB 25254/BA), Ramine Cordeiro Soares Siqueira (OAB 16110/AL), Abílio da Silva Leite (OAB 22124/AL) Processo 0700379-15.2025.8.02.0058 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Adalberto Pereira dos Santos - Requerido: Itaú Seguros S/a - DESPACHO Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando suas respectivas finalidades, com a indicação de quais questões de fato destinam-se sua produção, sob pena de preclusão do direito à produção de prova (STJ, AREsp 1397825/GO), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
21/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:23
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:17
Processo Transferido entre Varas
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04/04/2025 13:16
Processo Transferido entre Varas
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03/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/03/2025 15:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 15:14:33, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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28/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Berbasi Gomes Dias (OAB 25254/BA), Ramine Cordeiro Soares Siqueira (OAB 16110/AL), Abílio da Silva Leite (OAB 22124/AL) Processo 0700379-15.2025.8.02.0058 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Adalberto Pereira dos Santos - Requerido: Itaú Seguros S/a - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante a solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3°, CPC e art. 4°, §2°, Ato Normativo n° 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: 0700379-15.2025.8.02.0058 Adalberto x Itaú Horário: 27 mar. 2025 16:30 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*58.***.*44-99?pwd=fjwNC45jYCa5jbaBRuiX2XI4ASviiT.1 ID da reunião: 858 5124 4799 Senha: 363525 O referido é verdade e dou fé.
Arapiraca, 26 de março de 2025 -
26/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:28
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Carta.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:23
Expedição de Carta.
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18/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 16:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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18/02/2025 08:46
Processo Transferido entre Varas
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18/02/2025 08:46
Recebimento no CEJUSC
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18/02/2025 08:46
Recebimento no CEJUSC
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18/02/2025 08:46
Remessa para o CEJUSC
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18/02/2025 08:46
Recebimento no CEJUSC
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18/02/2025 08:46
Processo Transferido entre Varas
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18/02/2025 08:02
Remetidos os Autos da Distribuição
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18/02/2025 08:01
Expedição de Documentos
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04/02/2025 11:57
Publicado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Abílio da Silva Leite (OAB 22124/AL) Processo 0700379-15.2025.8.02.0058 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Adalberto Pereira dos Santos - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, movida por Adalberto Pereira dos Santos em face de Itaú Seguros S/a, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega a autor que contratou o Seguro Renda Protegida Itaú Uniclass em 2019, assumindo o pagamento mensal de R$ 245,21 com o objetivo de garantir amparo financeiro em caso de incapacidade temporária, permanente ou morte acidental).
Relata que em agosto de 2024 depois de passar mal e ir a UPA, posteriormente o autor passou por exames e medicações e procurou acompanhamento médico especializado diante disso foi diagnosticado com Doença Renal Crônica Terminal (DRCT), condições que culminaram na sua incapacidade Permanente para o trabalho.
Afirma, ainda, que em razão da incapacidade, o autor protocolou o aviso de sinistro junto à ré, pleiteando a cobertura contratual das diárias por incapacidade temporária, no valor de R$ 439,64 por dia, conforme expressamente previsto na apólice de Seguro, entretanto, a seguradora indeferiu o pedido, sob o argumento de que a condição decorre de doença preexistente.
Pugnou pela suspensão do pagamento das parcelas mensais do seguro e Pagamento Imediato das Diárias Retroativas, em sede de Liminar, bem como pela Condenação da ré ao pagamento das diárias contratuais enquanto perdurar a incapacidade do autor, declaração de abusividade da negativa e obrigatoriedade de cumprimento do Contrato e indenização dos danos morais cabíveis ao caso, a fim de amenizar o dano sofrido.
Colacionou documentos às fls. 10/48. É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que no atestado médico juntado fica expresso que o autor tinha ciência do diagnostico de diabetes desde 2017.
Além do mais, está descrito no mesmo atestado que a doença diagnostica esse ano, causadora da incapacidade permanente de trabalho do autor foi causada por complicações da doença preexistente, que seria o diabetes mellitus.
Isto posto, como descrito na apólice de seguro presente nos autos, em fls. 34, "Além dos riscos mencionados acima, estão também expressamente excluídos da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença: g) Doenças crônicas, doenças preexistentes, lesões traumáticas e cirúrgicas comprovadamente anteriores à celebração deste contrato, para as quais o segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, sequela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas e sinais, ou ainda das complicações crônicas ou degenerantes delas consequentes;".
Sendo assim, verifico que a parte não há abusividade da requerida, tendo em vista, que situação do caso não se enquadrava nos requisitos para a obtenção cobertura do seguro.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Diante da manifestação da parte autora, pelo interesse na realização da audiência de conciliação, e, afimdeevitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (CPC, art.334, parte final), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art.335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPCart.335,I).
Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral.
Cumpra-se e dê-se ciência.
Arapiraca , 31 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
02/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2025 20:15
Outras Decisões
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09/01/2025 21:40
Conclusos
-
09/01/2025 21:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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