TJAL - 0700092-93.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700092-93.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria José da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:49
Expedição de Carta.
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04/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700092-93.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria José da SilvaB0 - Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, e forma que defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna o instrumento contratual e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 do CPC), para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Providências necessárias. -
31/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:19
Decisão Proferida
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25/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:52
Juntada de Mandado
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14/04/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700092-93.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de alegada inexistência de débito, tendo em vista que a parte autora afirma que não realizou empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, é imprescindível à apreciação da demanda a juntada dos extratos e contracheques da parte autora em período próximo ao que os descontos começaram a ser feitos, demonstrando o valor que vem sendo, de fato, descontado.
Destaca-se, ainda, que o art. 330, §2º e no art. 319, VI, do CPC, prevê expressamente que "a petição inicial deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos", desta feita, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, com escopo de retorno das partes ao status quo ante.
Além disso, é de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional.
No caso, a parte autora juntou comprovante de residência desatualizado, fl. 22.
Por fim, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, não trouxe maiores informações acerca de sua renda e condições financeiras.
De forma que a mera declaração de pobreza, reunida aos autos à fl. 15, goza de presunção relativa de veracidade, o que permite ao magistrado avaliar concretamente a possibilidade econômica da parte, nesse sentido pacificou o STJ nas teses publicadas nas Edições 149 e 150 (Justiça Gratuita), in verbis: "É inadequada utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais". "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte".
Ademais, se faz necessário que a parte autora anexe aos autos declaração assinada de próprio punho declarando expressamente que não contratou e não reconhece o empréstimo objeto da inicial.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, adotando as seguintes providências: a) reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; b) caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito; c) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; d) anexar declaração assinada de próprio punho declarando expressamente que não contratou e não reconhece o empréstimo objeto da inicial; e) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento de qualquer de um destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo aos comandos anteriores, com o fito de evitar vícios acerca do ajuizamento da ação, determino a expedição de mandado de constatação, a fim de que o oficial de justiça colha as seguintes informações da parte autora, no endereço informado nos autos: (i) a parte tem conhecimento do ajuizamento da ação pelo advogado Alécyo Saullo Cordeiro Gomes, OAB/ AL n° 17.891A, em seu nome perante a Vara do Único Ofício de Girau do Ponciano?; (ii) em caso positivo, de que forma a parte teve contato com o advogado em referência (telefone, compareceu no escritório etc.)? (iii) indagá-la se assinou a procuração contida nos autos, devendo o oficial de justiça mostrar o documento de fl. 29 para por ocasião da diligência e, como ela é analfabeta, deverá indagá-la também se conhece (u) a pessoa que assinou a procuração a rogo e as respectivas testemunhas (se for o caso).
Providências necessárias.
Girau do Ponciano(AL), 31 de janeiro de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
02/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2025 10:16
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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