TJAL - 0802147-05.2018.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL), Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0802147-05.2018.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Misael Rodrigues da Silva - SENTENÇA RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público, com atribuições nesta Vara, ofertou denúncia em desfavor de Misael Rodrigues da Silva, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que, no dia 03 de janeiro de 2018, por volta as 11:00h, durante a realização de patrulhamento nas imediações do Conjunto Denisson Menezes, precisamente em frente à residência de nº 82, situada na Rua 3, a guarnição da Polícia Militar deparou-se com os indivíduos Anderson de Lima e Misael Rodrigues da Silva, os quais, segundo narrativa policial, eram conhecidos no local pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes.
Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os referidos indivíduos teriam adentrado apressadamente no imóvel, demonstrando comportamento típico de tentativa de evasão.
Em seguida, os policiais foram até o local, onde foram recebidos por uma mulher identificada como Giselle, irmã do denunciado.
No interior da residência, procedeu-se à realização de busca domiciliar, ocasião em que os agentes encontraram, devidamente acondicionados para comercialização, 158g (cento e cinquenta e oito gramas) de maconha, fracionadas em pequenas porções (bombinhas), e 01g (uma grama) de cocaína, distribuída em 09 (nove) trouxinhas.
Ademais, no curso da abordagem, o padrasto do acusado relatou que os entorpecentes ali localizados pertenciam ao denunciado, o qual havia se evadido do local em companhia de seu comparsa.
Consta dos autos o auto de apresentação e apreensão (p. 09).
Bem como laudo de constatação preliminar do material apreendido (p. 10).
Laudo definitivo atestando que o material examinado consistia em cocaína e maconha (p. 48/57).
Foi expedido mandado de prisão preventiva (p. 108/109).
Juntada do mandado devidamente cumprido (p. 122/137).
O réu foi notificado e apresentou defesa prévia (p. 138/139).
A prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares (p. 141/143).
Ministério Público apresentou suas alegações finais pugnando pela absolvição do réu devido a carência de provas (p. 210/211).
A defesa, por sua vez, pugna pela absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas (p. 213/214). 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Imputa-se a MISAEL RODRIGUES DA SILVA, acima especificado, a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A pretensão punitiva do Estado não merece prosperar, pois, apesar de comprovada a materialidade do crime supramencionado, o mesmo não pode ser dito acerca da definição de sua autoria.
Com efeito, a materialidade restou evidenciada através do auto de apreensão da droga bem como do laudo de exame pericial atestando que o material apreendido consistia em cocaína e maconha.
Por outro lado, a autoria é circundada por dúvidas razoáveis.
As testemunhas não trouxeram elementos sólidos e incontestes acerca da autoria, não indicando, com exatidão quem praticou o fato que é atribuído ao réu.
Nesse sentido, Cláudio Henrique do Carmo, policial militar que participou da operação que redundou na apreensão da droga, declarou em juízo que o Conjunto Denisson Menezes, notadamente a rua onde situada a residência objeto da abordagem, era constantemente patrulhado em razão da sua já conhecida e reiterada associação ao tráfico de substâncias entorpecentes.
Acrescentou que, durante o patrulhamento de rotina, os agentes visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, adentraram em uma residência, sendo esta posteriormente objeto de busca.
No interior do imóvel, afirmou o depoente, foram localizados entorpecentes, sendo ainda ressaltado, pelo próprio militar, que o denunciado era amplamente conhecido como pessoa envolvida com a traficância naquela localidade.
Por sua vez, a testemunha arrolada pela defesa, Adriana Lira dos Santos, esclareceu que não presenciou os fatos relacionados à prisão do denunciao, limitando-se a discorrer sobre aspectos subjetivos da personalidade do réu, enaltecendo sua conduta social.
De tudo o que narrado, não há provas cabais que demonstrem que o acusado foi autor dos fatos.
Em que pese haver laudo pericial atestando que a droga apreendida nos autos é, de fato, cocaína e maconha, há de ser considerado que a autoria não foi determinada, uma vez que as testemunhas de acusação não se recordaram dos fatos e/ou recordaram de elementos insuficientes para alicerçar o édito condenatório.
Nesse sentido, o único indício que pesa contra o réu são as provas produzidas na fase do inquérito policial, mas que não foi reproduzida em Juízo, razão pela qual não pode servir de base para uma sentença condenatória, pois na fase do inquérito policial não se observam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Vale ressaltar que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, nos precisos termos do art. 155 do CPP, segundo o qual O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Destaque nosso).
Nesse sentido, já decidiu o STJ (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1276165/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 07/02/2019, DJe 5/02/2019).
Como se percebe, no caso em tela, não há prova cabal de que o acusado cometeu o crime narrado na denúncia, razão pela qual deve ser absolvido.
Ora, para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, restringindo a sua liberdade, é necessário que, por meio de provas colhidas durante a instrução criminal, adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora, ou seja, deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória.
Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria (art. 156 do CPP), e isso é assim em decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII).
Sendo a presunção de inocência um dos princípios basilares do direito processual penal, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório.
Tal só pode dar-se - para que seja ético-juridicamente válido - quando houver elementos que conduzam à certeza da prática do ato ilícito, depois de dissipadas as ambiguidades, as situações equivocadas e todos os dados eivados de obscuridade, afastando quaisquer dúvidas razoáveis, sérias e fundadas, bastando, para a absolvição do acusado, a dúvida a respeito de sua culpa (princípio in dubio pro reo).
Condenar com base em provas tão frágeis como a dos autos, é o mesmo que ressuscitar o odioso e absurdo princípio da presunção de culpa, adotado em regimes ditatoriais de triste memória, onde não se respeitam a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
Como se vê, para a condenação exige-se prova cabal e induvidosa.
Quanto mais atrozes forem os delitos, mais plena e clara deve ser a sua prova.
E tem que ser assim, caso se queira viver num mundo melhor, onde o Estado, ao combater o crime, não queira igualar-se ao criminoso, numa busca insana de realizar o Direito Penal a qualquer preço.
No caso analisado nestes autos, como já se disse antes, não há elementos inconcussos acerca da autoria do fato narrado na denúncia, razão pela qual o acusado Misael Rodrigues da Silva deve ser absolvido por insuficiência de provas, em homenagem aos já citados princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo improcedente a pretensão punitiva do estado, para, em consequência, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER Misael Rodrigues da Silva da imputação que lhe é feita neste processo.
Revogo as medidas cautelares impostas ao acusado Misael Rodrigues da Silva.
Tendo em vista que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da droga, ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A incineração deverá ser executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
Expeça-se mandado de incineração da droga.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) destruam-se as amostras da droga guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); b) destruam-se os bens apreendidos nos autos, pois possuem baixo valor econômico e baixíssimo grau de liquidez; c) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,08 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL), Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0802147-05.2018.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Misael Rodrigues da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Misael Rodrigues da Silva pelo prazo legal, para apresentar alegações finais em memoriais escritos. -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL), Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0802147-05.2018.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Misael Rodrigues da Silva - Em seguida, o(a) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho: "1) Intimem-se as partes, primeiro o MP e depois a Defesa, para apresentarem as alegações finais, no prazo de 5 dias; 2) Após, venham-me os autos conclusos para sentença". -
15/01/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:44
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 16:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:57
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2025 11:15:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
06/11/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:54
Processo Reativado
-
23/10/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:05
Processo Reativado
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18/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:58
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/10/2024 12:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 12:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
18/10/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 16:10
Juntada de Mandado
-
17/10/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 01:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 16:12
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2020 13:01
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2020 13:01
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2020 11:41
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 23:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/07/2020 23:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 23:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/07/2020 23:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 22:42
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
10/07/2020 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 15:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/07/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 16:03
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2020 14:37
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 18:31
Expedição de Edital.
-
05/06/2020 16:05
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
31/05/2020 00:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 20:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 16:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/05/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 19:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2020 16:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/03/2020 16:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/03/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2020 16:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/03/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2019 07:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 09:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/11/2019 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 09:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 09:10
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2019 10:17
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2019 10:08
Expedição de Edital.
-
11/09/2019 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2019 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2019 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 14:38
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 14:38
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 14:38
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 09:57
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 09:54
Expedição de Ofício.
-
29/05/2019 09:52
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 09:49
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 09:48
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2019 09:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 09:36
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 300
-
20/05/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 15:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/04/2019 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/12/2018 17:53
INCONSISTENTE
-
05/12/2018 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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