TJAL - 0702251-36.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mysael Sibaldo Torres Tenório Bezerra (OAB 13108/AL) Processo 0702251-36.2023.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Fernanda dos Santos Batista, Rafael Antônio dos Santos - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, notadamente ao observar o laudo de avaliação do imóvel de págs. 93/94, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
03/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 10:57
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2024 17:12
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 10:28
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 12:41
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/03/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 14:41
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2023 17:55
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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