TJAL - 0704312-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL), ADV: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB 13908/BA) - Processo 0704312-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Luciano Duarte de SaB0 - RÉU: B1G M Leasing S A Arrendamento MercantilB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:52
Expedição de Carta.
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30/01/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL) Processo 0704312-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Duarte de Sa - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.36/37 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o pagamento das custas ao final do processo. (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:24
Decisão Proferida
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29/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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