TJAL - 0700200-54.2025.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) Processo 0700200-54.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Manoel Felizardo dos Santos - DESPACHO Inclua-se o presente feito na pauta de audiências desta Vara, para a realização de audiência, a fim de que seja celebrado o Acordo de Não Persecução Penal.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) Processo 0700200-54.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Manoel Felizardo dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CARLOS LOURENÇO DA SILVA NETO, já devidamente qualificado, na qual imputa-lhe a prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, supostamente ocorrido, em 26/01/2025, nesta cidade.
Citado (fls. 111), o réu ofereceu resposta à acusação (fls. 172).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que o réu ofereceu resposta à acusação, deixando de apresentar preliminares e considerações acerca do delito em apuração.
Nesse sentido, verifico que os relatos e as provas constantes nos autos não permitem a absolvição sumária do acusado, vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP.
Desse modo, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando a oitivas da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu.
Ainda, com relação ao acusado MANOEL FELIZARDO DOS SANTOS, transcorrido o decurso do prazo para apresentação da resposta à acusação, sem que fosse constituído advogado para representá-lo, DETERMINO que seja o acusado intimado, para que informe ao Sr.
Oficial de Justiça. se necessita da assistência da Defensoria Pública.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 19 de março de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) Processo 0700200-54.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Manoel Felizardo dos Santos - DESPACHO Trata-se Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Manoel Felizardo dos Santos e Lourenço da Silva Neto, onde a prisão em flagrante dos conduzidos fora homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo Plantonista, em audiência de custódia, conforme assentada de fls. 34/36.
Mandados de prisão expedidos às fls. 37/38 e 39/40.
Diante de tais informações, verifico que não há novas providências a serem adotadas quanto ao presente feito.
Desse modo, com a juntada do Inquérito Policial aos presentes autos, abra-se vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
27/01/2025 07:53
Conclusos
-
27/01/2025 07:53
Redistribuído em razão
-
27/01/2025 07:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/01/2025 07:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 07:42
Redistribuído em razão
-
27/01/2025 05:14
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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