TJAL - 0703941-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Diogo Braga Quintella Jucá (OAB 14920/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0703941-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Leite Borges - Réu: Caixa Seguradora S.a., Caixa Vida e Previdência S/A ( Caixa Seguradora) - Ab initio, concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, e determino que o banco réu junte aos autos documentos referente ao contrato objeto da presente ação.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, caso a parte Ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, apresente o referido requerimento.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
05/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 17:40
Decisão Proferida
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29/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Diogo Braga Quintella Jucá (OAB 14920/AL) Processo 0703941-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Leite Borges - Réu: Caixa Seguradora S.a. - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação de fls. 22/37.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
15/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 14:49
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Diogo Braga Quintella Jucá (OAB 14920/AL) Processo 0703941-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Leite Borges - Réu: Caixa Seguradora S.a. - DESPACHO Analisando os autos, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Após realizada a emenda, retornem os autos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 13 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
13/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 18:22
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/01/2025 12:12
Redistribuição de Processo - Saída
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31/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/01/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Braga Quintella Jucá (OAB 14920/AL) Processo 0703941-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Leite Borges - DECISÃO Considerando-se que não há justificativa legal para que o presente feito fosse distribuído a este Juízo por prevenção, mormente por não vislumbrar a ocorrência do instituto da conexão entre a presente ação com a demanda tombada sob o nº. 0703925-55.2025.8.02.0001, nem tampouco a incidência da exceção disposta no art. 55, §3º, do CPC, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC, verbis: "Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.", determinando a remessa dos presentes autos ao Setor da Distribuição, a fim de que este órgão distribua o feito a uma das varas cíveis desta Capital.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 28 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:41
Distribuição
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28/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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