TJAL - 0760230-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Paranhos Rodrigues (OAB 19940/AL) Processo 0760230-93.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Benedita Dalva Silva - Por todo o exposto, confirmo a tutela antecipada e, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), substituindo a curatela nomeando Benedita Dalva Silva, ora autora, como curadora definitiva de José Silva, destituindo o antigo curador, Sandro Silva, devendo a nova curadora exercer a curatela nos exatos termos da sentença proferida em autos de nº 0706266-30.2020.8.02.0001. -
09/04/2025 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Paranhos Rodrigues (OAB 19940/AL) Processo 0760230-93.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Benedita Dalva Silva - Cuida-se de ação de substituição de curatela.
Considerando a inexistência de litígio e a anuência expressa do atual curador, conforme documento juntado à fl. 54, determino, de ofício, a inclusão de SANDRO SILVA no polo ativo da presente demanda.
Defiro o Benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e com fulcro na Lei nº 1.060/1950 Por se tratar de substituição de curatela, dê-se vistas ao Ministério Público, após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
03/02/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 12:24
Decisão Proferida
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24/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2024 17:40
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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