TJAL - 0724712-76.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:29
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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26/02/2025 08:28
Realizado cálculo de custas
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24/02/2025 21:43
Remessa à CJU - Custas
-
24/02/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 21:30
Transitado em Julgado
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30/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Alexandre Pereira Ricardo (OAB 118908R/J) Processo 0724712-76.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Pedro da Silva - Réu: Mercadopago.com Representações Ltda (Mercado Pago) - 323 - SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Restituição de Valor de Compra pela Internet - Produto Não Entregue, proposta por ANDERSON PEDRO DA SILVA, em face de LOJA DA TORCIDA COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, MERCADO PAGO e THUNDDER INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E TREINAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados na inicial.
No decorrer da lide, foi determinada a intimação da parte autora para promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
No entanto, o autor deixou de ser intimado, pois não foi localizada no endereço indicado na inicial, constando "Desconhecido" no AR juntado às fls.100.
Cumpre consignar que incube à parte autora informar o endereço correto na petição inicial e mantê-lo atualizado, presumindo-se válida as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos.
Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. É nesse sentido que vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - COMUNICAÇÃO PRESUMIDA- A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) deve ser antecedida pela intimação pessoal do autor, para que sane a inércia no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 485, §1º, do citado diploma;- Se, para fins da intimação pessoal, é atestada a mudança de endereço do autor, presume-se realizada validamente a comunicação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, verificado que ele não se desincumbiu do ônus de manter o Juízo informado de seu endereço correto e atualizado. (TJMG- Apelação Cível 1.0470.14.005138-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É obrigação das partes manter o endereço atualizado nos autos, consistindo a falta disto, sobretudo em relação à parte autora, em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 2.
A parte que muda de endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando sua intimação para promover o andamento do feito, deve arcar com o ônus da sua desídia, qual seja, a extinção do feito por abandono da causa (art. 267, inc.
III, do Código de Processo Civil de 1973).
Apelação cível desprovida. (TJ-DF 20.***.***/0909-56 - Segredo de Justiça 0012889-40.2002.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/06/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/06/2016 .
Pág.: 330/373) A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - vol. 2.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 1985, p. 335).
Ademais, verifica-se que o advogado da parte autora foi devidamente intimado para dar impulso ao feito em agosto de 2023 (fls.91) e em junho de 2024 (fls.98), mas quedou-se inerte.
Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que as hipóteses que melhor se amoldam são o abandono processual e a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, esculpidos, respectivamente, no art. 485, III e IV do CPC.
Prescreve o artigo 485, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias.
O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito.
Haja vista a quantidade de processos hoje existente no Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito.
Assim, ante a inércia da parte Requerente, declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, se houver; ficando suspensa a exigibilidade do débito, em razão do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 28 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 17:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2024 07:33
Expedição de Carta.
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04/06/2024 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 13:48
Despacho de Mero Expediente
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29/02/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 22:05
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 08:31
Expedição de Carta.
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24/06/2023 08:31
Expedição de Carta.
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24/06/2023 08:30
Expedição de Carta.
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14/06/2023 18:31
Decisão Proferida
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14/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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