TJAL - 0704605-40.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:29
Expedição de Edital.
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28/05/2025 06:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luisa Pessoa Rezende Diniz (OAB 17806/AL) Processo 0704605-40.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Luiza de Marilac Pessoa Rezende, Rita de Cássia Pessoa Rezende Calheiros - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID F 01.3. 7.
As autoras, por sua vez, demonstraram que têm legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Anadir Pessoa Ouriques relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, suas filhas, Luiza de Marilac Pessoa Rezende e Rita de Cássia Pessoa Rezende Calheiros, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Em atenção ao pleito da parte autora de expedição de cartão de crédito em nome da interditada, acolho o parecer ministerial para indeferi-lo, visto que o uso de cartão pode gerar um gasto desnecessário, que extrapole as rendas da mesma, de modo que suas despesas devem ser pagas prioritariamente a vista, evitando-se o endividamento da requerida.
Desta forma, fica vedada a expedição de cartão de crédito em nome da interditada, a contratação de empréstimos e a aquisição ou alienação de bens em seu nome. 13.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 14.
Custas e honorários pelas requerentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:09
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 16:30:28, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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01/04/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luisa Pessoa Rezende Diniz (OAB 17806/AL) Processo 0704605-40.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Luiza de Marilac Pessoa Rezende, Rita de Cássia Pessoa Rezende Calheiros - DESPACHO Aguarde-se a audiência designada em fl. 22.
Maceió(AL), 06 de março de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
06/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:59
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:40
Decisão Proferida
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20/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 10:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 11:15:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luisa Pessoa Rezende Diniz (OAB 17806/AL) Processo 0704605-40.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Luiza de Marilac Pessoa Rezende, Rita de Cássia Pessoa Rezende Calheiros - DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos laudo médico, com as respostas aos quesitos deste Juízo, que seguem em anexo.
No mesmo prazo deverá ser juntado telefone celular das partes, com whatsapp e certidão de casamento da requerida, constando a averbação do divórcio.
Após, vista ao Ministério Público.
De logo, designo audiência de entrevista para o dia 02 de abril de 2025, às 11:15 horas, na sala 02 desta unidade judiciária, devendo as autoras comparecerem acompanhadas da requerida.
Ficando claro que em não sendo realizada a emenda, a audiência será cancelada e o feito extinto.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
31/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:35
Outras Decisões
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30/01/2025 15:50
Conclusos
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30/01/2025 15:50
Conclusos
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30/01/2025 15:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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